Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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terça-feira, 5 de novembro de 2013

COMO O PIG FRAUDA A LEY DE MEDIOS Venício explica: foi uma escolha do povo argentino.

 O Conversa Afiada reproduz artigo de Venício A. de Lima, extraído do Observatório da Imprensa:

A Lei de Meios da Argentina resulta de um longo processo de construção que mobilizou os mais diversos setores da sociedade civil e do governo. Néstor Busso e Diego Jaimes organizaram um livro – La Cocina de la Ley. El Processo de Incidencia em la elaboración de la ley de servicios de comunicación audiovisual em Argentina (Foro Argentino de Radios Comunitárias; 2011) – que, além de descrever todo o processo, reúne os principais documentos que deram origem ao projeto original (disponível aqui).

Depois de tramitar e receber mais de duzentas emendas no Congresso Nacional, a lei foi finalmente aprovada por ampla maioria e sancionada pela presidente da República em outubro de 2009, substituindo um decreto-lei da ditadura militar, promulgado em 1981 (ver aqui o texto integral da lei).

A Lei de Meios busca impedir a continuidade de um mercado oligopolizado de mídia, historicamente excludente de vozes, corruptor da opinião pública e protetor da liberdade de expressão de apenas uns poucos. Para isso, estabelece limites – em nível nacional e local – para o número de concessões de emissoras de rádio e de televisão a ser controlado por um mesmo grupo.

Na prática, nenhum dos três setores prestadores dos serviços de comunicação audiovisual – de gestão estatal, de gestão privada com fins lucrativos e de gestão privada sem fins lucrativos – poderá controlar mais de um terço das concessões que serão outorgadas por um prazo máximo de dez anos.

Impede-se assim a concentração da propriedade e garante-se a liberdade de expressão de setores até aqui excluídos do “espaço público da mídia” – povos originários, sindicatos, associações, fundações, universidades, isto é, entidades privadas sem fins lucrativos.

São também garantidas cotas de exibição para o cinema argentino, para a produção independente nacional, o fomento à produção de conteúdos educativos e para a infância, e o acesso universal à transmissão de eventos esportivos. As novas concessões e as renovações de concessões terão que passar por audiências públicas e foi criada uma Autoridade Federal de sete membros e um Conselho Federal de quinze membros, ambos colegiados plurais e representativos, que zelarão pelo cumprimento da lei.

Uma das inovações da Lei de Meios é que foram nela didaticamente incluídas trinta e sete “Notas Explicativas” (NE) sobre a origem e/ou as razões para a adoção de princípios e normas. Essas NE são descrições que não só especificam os documentos de organismos multilaterais (ONU, Unesco, União Europeia, OEA, Cepal, UIT, dentre outros) que recomendam a adoção das normas e princípios, como também oferecem uma análise comparada de regulações praticadas em outras democracias representativas (Estados Unidos, Canadá, França, Espanha, Reino Unido, Austrália, dentre outros). Além disso, a lei traz quase uma centena de “notas de rodapé” que remetem para entidades, pessoas, referências bibliográficas e/ou propostas que estão na origem e fundamentam vários artigos.

Quem alegava a inconstitucionalidade de que?

Imediatamente após sua promulgação, quatro dos 166 artigos da lei foram questionados na Justiça pelo maior grupo privado oligopolista de comunicação argentino: o Grupo Clarín. Liminares e medidas protelatórias diversas impediram o cumprimento pleno da lei ao longo de mais de quatro anos, até que se chegasse a uma decisão da Suprema Corte argentina.

O Grupo Clarín, alegava a inconstitucionalidade dos artigos 41, 45, do parágrafo 2º do artigo 48 e do artigo 161. São as normas que tratam da transferência de concessões; da multiplicidade de concessões; da impossibilidade de se evocar o “regime de multiplicidade de concessões” previsto na lei como direito adquirido e a obrigatoriedade de adequação à lei, em prazo de um ano a partir da definição dos mecanismos de transição, por parte de grupos já detentores de concessões.

Veja abaixo o texto (traduzido) dos artigos questionados:

>> ARTIGO 41. – Transferência das concessões. As autorizações e concessões de serviços de comunicação audiovisual são intransferíveis. (…)

>> ARTIGO 45. – Multiplicidade de concessões. A fim de garantir os princípios da diversidade, pluralidade e respeito pelo que é local, ficam estabelecidas limitações à concentração de concessões.

Nesse sentido, uma pessoa de existência física ou jurídica poderá ser titular ou ter participação em sociedades titulares de concessões de serviços de radiodifusão, de acordo com os seguintes limites:

1. No âmbito nacional:

a) Uma (1) concessão de serviços de comunicação audiovisual sobre suporte de satélite. A titularidade de uma concessão de serviços de comunicação audiovisual via satélite por assinatura exclui a possibilidade de titularidade de qualquer outro tipo de concessão de serviços de comunicação audiovisual;

b) Até dez (10) concessões de serviços de comunicação audiovisual mais a titularidade do registro de um sinal de conteúdo, quando se trate de serviços de radiodifusão sonora, de radiodifusão televisiva aberta e de radiodifusão televisiva por assinatura com uso de espectro radioelétrico;

c) Até vinte e quatro (24) concessões, sem prejuízo das obrigações decorrentes de cada concessão outorgada, quando se trate de concessões para a exploração de serviços de radiodifusão por assinatura com vínculo físico em diferentes localidades. A autoridade de execução determinará os alcances territoriais e de população das concessões.

A multiplicidade de concessões – em nível nacional e para todos os serviços –, em nenhuma hipótese, poderá implicar na possibilidade de se prestar serviços a mais de trinta e cinco por cento (35%) do total nacional de habitantes ou de assinantes dos serviços referidos neste artigo, conforme o caso.

2. No âmbito local:

a) Até uma (1) concessão de radiodifusão sonora por modulação de amplitude (AM);

b) Uma (1) concessão de radiodifusão sonora por modulação de frequência (FM) ou até duas (2) concessões quando existam mais de oito (8) concessões na área primária do serviço;

c) Até uma (1) concessão de radiodifusão televisiva por assinatura, sempre que o solicitante não seja titular de uma concessão de televisão aberta;

d) Até uma (1) concessão de radiodifusão televisiva aberta sempre que o solicitante não seja titular de uma concessão de televisão por assinatura;

Em nenhuma hipótese, a soma do total das concessões outorgadas na mesma área primária de serviço ou o conjunto delas que se sobreponham de modo majoritário, poderá exceder a quantidade de três (3) concessões.

3. Sinais:

A titularidade de registros de sinais deverá se conformar às seguintes regras:

a) Para os prestadores designados no item 1, subitem “b”, será permitida a titularidade do registro de um (1) sinal de serviços audiovisuais;

b) Os prestadores de serviços de televisão por assinatura não poderão ser titulares de registro de sinais, com exceção de sinal de geração própria.

Quando o titular de um serviço solicite a adjudicação de outra concessão na mesma área ou em uma área adjacente com ampla superposição, ela não poderá ser concedida se o serviço solicitado utilizar uma única frequência disponível na referida zona.

>> ARTIGO 48. – (…)

O regime de multiplicidade de concessões previsto nesta lei não poderá ser invocado como direito adquirido frente às normas gerais que, em matéria de desregulamentação, desmonopolização ou de defesa da concorrência, sejam estabelecidas pela presente lei ou que venham a ser estabelecidas no futuro.

>> ARTIGO 161. – Adequação. Os titulares de concessões dos serviços e registros regulados por esta lei, que até o momento de sua sanção não reúnam ou não cumpram os requisitos previstos por ela; ou as pessoas jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei sejam titulares de uma quantidade maior de concessões, ou com uma composição societária diferente da permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente lei num prazo não maior do que um (1) ano, desde que a autoridade de execução estabeleça os mecanismos de transição. Vencido tal prazo, serão aplicáveis as medidas que correspondam ao descumprimento, em cada caso.

Apenas para efeito da adequação prevista neste artigo, será permitida a transferência de concessões. Será aplicável o disposto pelo último parágrafo do Artigo 41.

A leitura desses artigos evidencia que, ao questioná-los, o Grupo Clarín procurava se excluir do âmbito da lei e manter o seu enorme oligopólio.

Em 29 de outubro de 2013, todavia, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade de todos os artigos questionados reconhecendo a legitimidade do Congresso Nacional em legislar sobre o tema e, sobretudo, a garantia da liberdade de expressão e da liberdade da imprensa (ver aqui a íntegra da decisão).

Interditar o debate e falsear a verdade

Reduzir a Lei de Meios e a decisão da Suprema Corte argentina apenas a uma disputa entre o governo de Cristina Kirchner e o Grupo Clarín e/ou “a mais um episódio da ascendente violação da liberdade de imprensa na América Latina” – como afirma o editorial de um jornal brasileiro –, é faltar deliberadamente com a verdade e sonegar informação de interesse público.

Diante da constrangedora omissão do poder público, que se recusa a enfrentar abertamente a questão, o que reiteradamente vem ocorrendo entre nós é a omissão e o falseamento descarados de informações referentes à regulação da mídia – refiram-se elas ao Brasil, à Argentina, à Inglaterra ou a qualquer outro país –, sempre e paradoxalmente em nome da liberdade de expressão e da liberdade da imprensa.

No que se refere à regulação democrática da mídia, o Brasil continua no século passado.

***

Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG e autor de Conselhos de Comunicação Social – A interdição de um instrumento da democracia participativa (FNDC, 2013), entre outros livros.




Clique aqui para ler “Como a Ley de Medios enquadra a Globo argentina”. 

aqui para ler “STF da Argentina considera Ley de Medios constitucional”. 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

EUA, França e Inglaterra regulam a mídia igual à Argentina


Antes de adentrar o assunto do post, vale explicar que ele é longo, bem longo. Mas se você quer tirar de verdade qualquer dúvida sobre a regulação da comunicação que agora vige na Argentina – à exemplo do que ocorre em países desenvolvidos –, e se anseia que vigore também no Brasil, não pode deixar de ler. Se o fizer, suas dúvidas serão dissipadas.
Nos últimos dias, mais uma vez se confirmou a decrepitude da legislação brasileira sobre a comunicação social, sobretudo em relação a mídias eletrônicas, com destaque para a televisão, ainda o meio de comunicação mais influente do país, à diferença do que ocorre nos países desenvolvidos, onde a internet, há muito, já se tornou o principal meio de comunicação.
A evidência do atraso brasileiro na legislação sobre mídias se deu na forma distorcida e, inclusive, mentirosa com que a dita “grande mídia” reportou a decisão da Corte Suprema de Justiça da Argentina no sentido de considerar “constitucional” a Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual, dita “Ley de Medios” – ou, em bom português, “Lei da Mídia”.
A grande mídia brasileira é composta por cadeias de televisões e rádios, jornais e revistas impressos, grandes portais de internet e redes de tevê a cabo pertencentes a um reduzido grupo de magnatas do setor. Ela tratou de apresentar o novo marco regulatório argentino como produto de “Guerra entre o governo da presidente Cristina Kirchner e o grupo Clarín”.
Mais do que isso, tenta vender a ideia de que na lei argentina recém-aprovada haveria alguma coisa diferente do que há nas legislações de países desenvolvidos, sobretudo dos Estados Unidos e de países da Europa central.
Claro que, quando se fala em televisão, para evitar o risco de sofrer uma contestação de peso a nossa mídia trata o assunto superficialmente, em matérias de poucos minutos ou até de segundos, pois qualquer aprofundamento no tema desmascararia a farsa. Assim, um Jornal Nacional, por exemplo, dá sua opinião e pula fora do assunto rapidamente.
O resto do trabalho de desinformação fica aos cuidados de pessoas que, na internet, tentam se passar por cidadãos comuns enquanto defendem com unhas e dentes o oligopólio decrépito de meios de comunicação no país, um oligopólio que não poderia existir em países como EUA, França ou Inglaterra, só para ficar nos exemplos mais gritantes.
Entre esses que saem pela internet espalhando mentiras sobre a regulação da comunicação nos países desenvolvidos pode haver até cidadãos equivocados ou desinformados, mas há, também, pessoas pagas por interesses constituídos para evitar que as pessoas entendam como, no Brasil, a legislação sobre a comunicação social é atrasada e precisa mudar.
Na última quinta-feira (31/10), este Blog publicou artigo ironizando o discurso da grande mídia sobre regulação do setor, ou seja, de que a nova legislação argentina violaria, de alguma forma, a “liberdade de imprensa”.
A ironia foi construída em cima da recente sanção pela rainha da Inglaterra de um documento chamado Carta Real, que aprofunda a regulação da imprensa no país. O artigo aqui publicado perguntava se a grande mídia também considera “bolivariana” a legislação inglesa que, a partir de agora, aumentou fortemente a regulação dos meios de comunicação.
O artigo irônico gerou comentários de leitores deste espaço e artigos em outros blogs e sites. Todos disseram que a legislação recém-aprovada na Argentina difere da que existe nos países desenvolvidos. E, sobretudo, tentaram desmentir que os países desenvolvidos combatam oligopólios no setor de comunicação.
Vejamos, então, dois textos nesse sentido. O primeiro, postado aqui por um leitor; o segundo, informado a este blog pelo leitor Carlos Alberto. Trata-se de texto publicado em um blog e que, além de insultar pesadamente o autor desta página, distorce absurdamente os fatos.
Vale explicar, ainda, que o texto publicado no tal blog será parcialmente reproduzido, mas sem indicação da autoria para não premiar o mentiroso e insultador com publicidade do espaço no qual mente e insulta desbragadamente.
Aos textos, pois.
—–
Comentário publicado no Blog da Cidadania
Se você me permitir, importarei um comentário do André Araújo, o mais odiado dos comentaristas do Nassif.
‘1.Propriedade cruzada dos meios de comunicação NÃO TEM QUALQUER RESTRIÇÃO NOS EUA. Rupert Murdoch – que nem americano é – controla TVs (Rede FOX NEWS), jornais (Wall Street Journal e mais 24).
Os grupos de mídia KNIGHT RYDER GANNET, HEARST e COX NEWS, todos gigantescos, controlam todos os tipos de mídia. A KR tem mais de 200 jornais, a Hearst 180 e a Gannett 300. Todos têm rádios, TVs e editoras de livros e revistas.
2.A regulação de mídia eletrônica no Brasil é muito mais antiga do que a da França, o Brasil tem órgão regulador DESDE 1931, a Comissão Técnica de Rádio do Ministério de Viação e Obras Públicas, depois transformado em DENTEL e depois em ANATEL.
O padrão mundial de regulação de média eletrônica é o da FEDERAL COMMUNICATIONS COMMISSION, a FCC criada pelo Presidente Roosevelt em 1933.
A legislação brasileira é baseada na FCC, é das mais modernas e atualizadas do mundo, muito mais moderna do que a francesa.
O Brasil, em 1940, tinha uma rede com 43 estações de rádio (As Associadas), quando a França inteira tinha menos de 20 estações.
O Brasil é um dos países mais avançados do mundo em regulação de mídia eletrônica.’
Vale, meu caro Edu, como informação e como desmistificação.
Almada
*
Trecho de post publicado em um blog comentando artigo aqui publicado
“(…) Na defesa do indefensável, a tropa petista apela às falácias mais baixas e ridículas, como esta que se apresenta na maioria do texto de Guimarães. Basicamente, ele quer dizer: ‘Se a Inglaterra fez, então a Argentina pode fazer também’.
O problema é que ele tenta enganar o leitor com o truque da homonímia sutil com o termo ‘regulamentação’. Ele quer nos dizer que ‘se há regulamentação na Inglaterra, e há regulamentação na Argentina, então ambas estão no mesmo nível e não se pode criticar uma sem criticar a outra’.
Mais ou menos o engodo é similar a situação onde vemos um sujeito preso por ter invadido o banheiro de uma mulher enquanto ela tomava banho na residência dela. A prisão é por atentado ao pudor. Daí ele cita o caso de um sujeito que arrombou a porta de uma casa para proteger o seu filho de um incêndio ocorrendo lá dentro, e diz: “E aí, por que não chamam o ato dele de crime de arrombamento também?”.
O truque de Guimarães é a mesmíssima coisa. Ao pegar a expressão ‘regulamentação’ para designar duas coisas completamente diferentes, ele lança para a plateia o truque: ‘E aí, por que não chamam a Sua Majestade Elizabeth II de bolivariana também?’
Mas o fato é que na Inglaterra não temos uma ação agressiva de uso de verbais estatais para obter apoio de mídia. Também não temos uma ação para fingir a existência de monopólios ou oligopólios onde não existem. Da mesma forma, como resultado da ‘regulamentação inglesa’ não vemos uma emissora opositora do governo obrigada a se destituir de seu capital.
No máximo a regulamentação inglesa fala de leis de proteção da imagem, que são muito bem vindas, e não tem absolutamente nada a ver com as leis totalitárias e ditatoriais de países como Cuba, Venezuela, Equador, Bolívia e Argentina, que não passam de republiquetas que só merecem ser tratadas na base da piada e do escárnio. (Nada contra as populações destes países, que são vítimas de governos psicopáticos, mas sim contra ditaduras formais)
Assim, a Inglaterra não é bolivariana, pois sua regulamentação em nada atenta contra os princípios democráticos. Por outro lado, a “regulamentação” argentina não passa de um ataque violentíssimo à democracia, baseado em um sem número de mentiras, fraudes intelectuais e capitaneado por pessoas que só pensam, dia e noite, em obter o poder de forma totalitária.
Nota-se que Inglaterra e Argentina pertencem a mundos diferentes. A primeira é uma civilização, a segunda retorna às eras tribais. A primeira é uma nação livre, a segunda é uma ditadura. Por causa dessas diferenças, sabemos que “regulamentação de imprensa” possui significados tão díspares para Inglaterra e Argentina, da mesma forma que sabemos que ‘arrombamento de porta’ possui significados díspares para um pai que tenta salvar seu filho de um incêndio e para um tarado que quer ver sua vizinha tomar banho de forma não consensual.
As vezes chega a ser difícil imaginar o quão baixo petralhas são capazes de descer para tentar justificar as amoralidades que apoiam, como a censura de imprensa. Eduardo Guimarães está aí para nos oferecer novos parâmetros de perda de dignidade.
—–
Ufa!
Talvez, leitor, você se pergunte por que foi necessário reproduzir tudo de absurdo que o segundo texto contém, como por exemplo que a Argentina seria uma “ditadura”. Afinal, em ditaduras o poder não pode ser alcançado por opositores via eleições e nem o mais radical dos radicais diria que isso acontece no país vizinho.
Explica-se que a reprodução desse longo trecho do tal blog se deve à necessidade de expor a profundidade da desonestidade intelectual do autor.
A pergunta que se segue, portanto, é a seguinte: é verdade que não há veto à propriedade cruzada em países como Estados Unidos, França ou Inglaterra, entre tantos outros que combatem duramente, sim, oligopólios nas comunicações?
Note-se que tanto o comentarista deste blog quanto o articulista do blog que não foi citado se apoiam na premissa de que nos países desenvolvidos um magnata das comunicações não sofre restrições como há agora na Argentina para se deter a propriedade de múltiplas plataformas de mídia.
Em primeiro lugar, portanto, vamos conhecer o tamanho do oligopólio do grupo Clarín, que está na raiz da regulação da mídia argentina. Confira abaixo, então, a lista de todas as concessões desse grupo empresarial que agora, por força da “Ley de Medios”, terão que ser vendidas à proporção de cerca de três quartos.
—–
1) Canal 13 Buenos Aires
2) Canal 12 de Cordoba
3) Canal 7 Bahia Blanca
4) Canal 6 Bariloche
5) Canal 10 Gral Roca
6) Canal 10 de Mar del Plata
7) Canal 10 de Resistencia
8-Canal 10 de Tucuman
9) Canal 9 de Entre Rios
10) Canal 10 Necochea
11) Canal 11 Miramar
12) Canal 2 Salta
13) Canal 3 – 9 de Julio
14) Canal 3 Chacabuco
15) Canal 10 Rio Negro
16) AM 790 Radio Mitre Buenos Aires
17) AM 810 Radio Mitre Cordoba
18) FM 99.9 Buenos Aires
19) FM 102.9 Cordoba
20) FM 96.3 Bahia Blanca
21) FM 99.5 Tucuman
22) FM 99.3 Santa Fe
23) FM 92.1 Bariloche
24) FM 100.3 Mendoza
25) FM 104.1 MIA
26) FM 103.1 Bariloche
27) Canal 13 Satelital
28) Canal Todo Noticias
29) Canal Volver
30) Canal Metro
31) Canal Magazine
32) Canal Rural
33) Quiero Musica
34) TyC Sport
35) TyC Max
36) ABC Visión Satelital S.A.
37) Adelia María Cable Color S.A
38) Alcorta Cable Hogar S.A
39) Almirante Brown Cable S.A
40) Antena Comunitaria Tv Cosquín S.A.
41) Antena Comunitaria Villa Carlos Paz S.A
42) Aqua Electrónica S.A.
43) Ayacucho Televisora S.A.
44) Azul Tv canal 2 S.A
45) Buena Imagen S.A
46) Cable Cañada Televisión S.A.
47) Cable Conexión Rosario S.A
48) Cable Espacio del Buen Ayre S.A
49) Cable Imagen Casilda S.A
50) Cable Ríos de los Deltas S.A.
51) Cable Tm. Laprida S.A
52) Cable Total S.A
53) Cable Video Laguna Paiva S.A.
54) Cable Video S.A
55) Cable Visión Du Ke S.A
56) Cableimagen S.A
57) Cablemundó S.A.
58) Cablepost S. A
59) Cablevisión Balcarce S.A
60) Cablevisión Color San Francisco S.A
61) Cablevisión Corrientes S.A.
62) Cablevisión del Comahue S.A
63) Cablevisión Federal S.A
64) Cablevisión Firmat S.A
65) Cablevisión Galvez S.A
66) Cablevisión Las Perdices S.A
67) Cablevisión Lobos S.A
68) Cablevisión S.A.
69) Cablevisión Sur S.A.
70) Cablex S.A
71) Canaco S.A
72) Carcts Televisión S.A
73) Casaro Visión S.A.
74) Catelvi S.A.
75) CCTV S.A.
76) CCTV Video Visión S.A.
77) Cele Video Color S.A.
78) Centro Oeste Cablevisión S.A
79) Cerri Video Cable S.A.
80) Cerrovisión S.A
81) Chaco Tv Cable SRL
82) Chos Malal Video Cable S.A.
83) Circuito Cablevisión S.A.
84) Ciudad del Encuentro S.A.
85) Codicable S.A.
86) Confort 2001 Saifele Ville S.A
87) Construred S.A.
88) Dardo Rocha Cable Visión S.A.
89) Desu Visión S.A
90) Difusora Argentina S.A.
91) Difusora S.A.
92) Doce Visión S.A.
93) Ecasur S.A.
94) Empbitel S.A.
95) Empresa Argentina de Televisión por Cable S.A
96) Enlaces S.A.
97) Fernando Gómez Radio Televisión S.A
98) Galavisión S.A.
99) Galvez Visión Color .S.A.
100) Holding Teledigital Cable S.A.
101) Imagen General Cabrera S.A.
102) Integracable S.A.
103) Intercable S.A.
104) Inversora TV Cable S.A.
105) IVC S.A.
106) K.T.V. S.A.
107) La dulce TV Color S.A.
108) Laboulaye Televisora Color S.A
109) Lanús Video Cable S.A.
110) Las Heras Televisión S.A.
111) Libres Cable Color S.A.
112) Lomaxcable S.A.
113) Lujan TV S.A.
114) Mandeville Argentina S.A.
115) Mercedes Cable Visión S.A.
116) Misiones Cable S.A.
117) Montevisión S.A.
118) Multicable Rafaela S.A.
119) Multicable S.A
120) Obera Video Cable S.A.
121) Oeste Cable Color S.A.
122) Optel S.A.
123) Orbe Video Cable S.A.
124) Organización Teledifusora Privada S.A
125) Palacios y Gutiérrez Producciones S.A.
126) Parana Televisión por Cable S.A.
127) Patagonia Televisora Color S.A.
128) Pehuajó T.V. Color S.A.
129) Pergamino Video Color S.A
130) Pilar Televisora Color Satelital S.A.
131) Platavisión S.A.
132) Productora Bragado S.A.
133) Productora Mercedes Televisión S.A.
134) Productora T.V. Bragado S.A.
135) Proyectos de Televisión-Comunitaria S.A.
136) Quimelén S.A.
137) QVC S.A.
138) Radio Satel S.A.
139) Ramallo Sistema Visión S.A.
140) Ranchos Visión S.A.
141) RCC S.A.
142) Revico S.A.
143) Río Cable TV S.A.
144) Rio Cablevisión S.A.
145) Río de la plata Cable Color S.A
146) Rojas Televisión Comunitaria S.A.
147) San Carlos Visión S.A
148) Sanco TV Cable Sur S.A
149) Sanfercable S.A.
150) Santa Clara de Asís S.A.
151) SCA S.A.
152) SCV S.A.
153) Servicab S.A.
154) Servicios Regionales S.A.
155) Sibateco S.A.
156) Sistema Regional de Televisión S.A.
157) Sistema Televisión Video Cable S.A.
158) Suárez Video S.A.
159) Súper Video Cable S.A.
160) T.C. 4 S.A.
161) Te. Ve. Co. S.A.
162) Tecno Visión S.A.
163) Tel Co S.A.
164) Tele Cable Norte s.a
165) Tele Color S.A.
166) Tele Me S.A.
167) Tele Radio Carlos Casares S.A
168) Telebel S.A.
169) Telebolibar S.A.
170) Telecable Lanús S.A.
171) Telecable Navarro S.A.
172) Telecable Pérez S.A.
173) Teledelta S.A.
174) Teledifusora del Sud Este S.A.
175) Teledifusora Olavarria S.A.
176) Teledifusora S.A.
177) Teledigital Cable S.A.
178) Telelobos Videocable S.A.
179) Telemundo S.A.
180) Telesat córdoba S.A.
181) Teleservicio Satelital S.A.
182) Telesur Teledifusora Río Cuarto S.A.
183) Televisión Comunitaria S.A.
184) Televisión Ensenada S.A.
185) Televisión Integral S.A.
186) Televisión Misionera S.A.
187) Televisión por Cable Jesús María S.A.
188) Televisión por Cable S.A.
189) Televisión Privada S.A.
190) Televisión Rauch S.A
191) Televisión Rosario S.A.
192) Televisora Belgrano S.A.
193) Televisora Capitán Sarmiento S.A.
194) Televisora La Plata S.A.
195) Televisora Roque Pérez S.A.
196) Televisora Saladillo S.A
197) Televisora San José S.A.
198) Televlsora La Plata S.A.
199) Televox Video Cable S.A.,
200) Telymed S.A. Comercial y de servicios
201) Teve Cable San Francisco S.A.
202) Teve General Pico S.A.
203) Tevemundo S.A.
204) Tigre Cable Color S.A.
205) Timón Cable S.A.,
206) Transvisión S.A.
207) Trenque Lauquen Cable Color S.A.
208) Tv Cable S.A.
209) Tv Imagen S.A.
210) Tv Interactiva S.A.
211) Ultravisión Teledifusora Río Tercero s.a
212) Unidad Tv Canal 5 Dolores S.A.
213) Vart Hogar S.A
214) Video Cable 6 S.A
215) Video Cable Color totoras S.A.
216) Video Cable Comunicación S.A.
217) Video Cable del Plata S.A
218) Video Cable Norte S.A.
219) Video Cable Oeste S.A.
220) Video Cable Repetidora S.A.
221) Video Cable San Fernando S.A.
222) Video Cable San Vicente S.A.
223) Video Cable Sirece S.A.
224) Video Cable Sur S.A.
225) Video Color S.A.
226) Video Emisión Reservada S.A.
227) Video Este S.A
228) Video Visión Claypole S.A.
229) Video Visión S.A.
230) Video Visión San Justo S.A.
231) Videomar S.A.
232) Vidycom S.A.
233) Villa Allende Video Cable S.A.
234) Villa Constitución Cable Señal S.A.
235) Villegas Televisora Color S.A.
236) Visión 2000 Televisión por Cable S.A.
237) Visión Comunicaciones S.A.
238) Visión del Litoral S.A.
239) Vista Visión S.A.
240) 36 Licencias UHF y MMDS
241) Multicanal
242) Delta Cable
243) Teledigital Cable
244) Pampa TV
245) Televisora La Plata
246) Artear
247) Carburando
248) Ideas del Sur
249) Pol-Ka
250) Papel Prensa
251) Diario Clarin
252) Diario La Voz del Interior (Cordoba)
253) Diario Los Andes (Mendoza)
254) Diario Dia a Dia
255) Diario La Razon
256) Diario Ole
257) Diario Muy
258) ARQ Diario de Arquitectura
259) Agencia D y N
260) Artes Graficas Rioplatense
261) Tele Red Imagen
262) Television Satelital Codificada
263) Patagonik
264) Tinta Fresca
265) Teledeportes
266) Revista Elle
267) Revista Genios
268) Revista Casas y Pisos
269) Revista Jardin de Genios
270) Revista Guia para Padres
271) Revista Tiki Tiki
272) Revista Rumbos
273) Fibertel
274) Fibercorp
275) Ciudad Internet
276) Flash Internet
277) Datamarkets
278) Clarin.com
279) Masoportunidades.com
280) Ubbi.com
281) Deautos.com
282) Demotos.com
283) Tipete.com
284) Argenprop.com
285) Biencasero.com
286) Libroscity.com
287) Expo Agro
288) Expo Argentina Educativa
289) Fullzero
290) Cadena País SA
291) CIMECO
292) Impripost Tecnologia SA
293) Solo Tango
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Essas são as plataformas de mídia que o grupo argentino Clarín tem hoje e das quais terá que se desfazer em grande parte. Alguém diria que não se trata de um oligopólio? Alguém é capaz de dizer que não são empresas demais?
Seja como for, o que importa, aqui, é sabermos se é verdade que nos países desenvolvidos (Estados Unidos à frente) é permitido deter tantas plataformas de mídia e tantas concessões públicas e se é verdade que, como diz o comentarista dito “Almada”, o Brasil seria “Um dos países mais avançados do mundo em regulação de mídia eletrônica”.
Comecemos pelo segundo tópico. O próprio comentarista “Almada” diz que “(…) A regulação de mídia eletrônica no Brasil é muito mais antiga do que a da França; o Brasil tem órgão regulador DESDE 1931 (…)”. Ora, se é tão antiga a regulação da mídia no Brasil, como pode ser tão “avançada”?
De 1931 para cá – ou desde a Constituição de 1998, quando houve a última grande intervenção de Estado no setor – não mudou alguma coisinha na comunicação? A internet, a fibra ótica, a multiplicação das plataformas de mídia, tudo isso não gerou obsolescência na legislação brasileira?
Vamos aos fatos.
Estudo do “consultor legislativo” Cristiano Aguiar Lopes feito para a Câmara dos deputados sob o eloquente título REGULAÇÃO DAS OUTORGAS DE RADIODIFUSÃO NO BRASIL – UMA BREVE ANÁLISE esclarece a decrepitude de nosso marco regulatório sobre a comunicação social.
Abaixo, alguns trechos.
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“Em toda a história da regulação da radiodifusão no Brasil, houve uma grande centralização das atribuições de outorga e de renovação de outorgas no Poder Executivo Federal.
Trata-se de uma tradição consolidada há muito tempo – seu início pode ser precisamente datado em 1931, quando o governo federal baixou o primeiro decreto especificamente para regrar a radiodifusão. Tratava-se do Decreto 20.047, de 27 de maio de 1931, promulgado pelo então presidente Getúlio Vargas (…)
Posteriormente, em 1932, surgiu um regulamento específico para a execução do que era então chamado “Serviços de Rádio Comunicação”. Era o Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932, que pela primeira vez definiu regras e procedimentos para a outorga de rádios (…)
As constituições seguintes de 1937, 1946, 1967 e 1988 mantiveram a exclusividade do Governo Federal nas outorgas de radiodifusão (…) Porém houve alteração nos procedimentos de outorga – as mais importantes acrescidas pela Constituição de 1988, com destaque para a repartição entre Executivo e Legislativo da responsabilidade de outorgar e de renovar outorgas de radiodifusão.
Com o passar dos anos, os Decretos 20.047 e 21.111 foram alterados e complementados por diversas outras leis e decretos. Com isso, criou-se um cipoal regulatório de difícil entendimento, composto por peças orientadas por políticas muitas vezes divergentes e conflitantes.
Essa realidade deixou evidente a necessidade de uma consolidação do marco regulatório do setor, por meio de uma nova legislação para as telecomunicações, incluindo a radiodifusão. O início da consolidação, que culminaria na promulgação de um código, teve início em 1953, com a apresentação do Projeto de Lei do Senado nº 36, de 1953.
O projeto tramitou por quatro anos no Senado, até ser enviado à Câmara dos Deputados. Aqui, a proposição foi renumerada como PL 3.549/1957. Mais cinco anos de discussões foram necessários para que finalmente fosse aprovado o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 1963), que tratava dos meios de comunicação eletrônica, da telefonia e de outras tecnologias de transmissão de dados.
Em 1967, houve significativas alterações no Código Brasileiro de Telecomunicações, inseridas no texto legal por meio do Decreto-Lei 236, de 1967. Já vivíamos o período do regime militar, e estas alterações procuravam inserir na legislação de comunicações alguns preceitos considerados estratégicos para a segurança nacional (…)
No mesmo ano de 1967, uma importante novidade foi a criação do Ministério das Comunicações, por meio do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, um dos marcos da grande reforma administrativa posta em prática pelo governo militar (…)
Um longo tempo se passou até que em 1988, a nova Constituição Federal alterou significativamente as regras sobre outorga e renovação de outorga de radiodifusão. A Carta Magna de 88 reafirmou a competência da União para explorar, diretamente ou por meio de outorga a terceiros, os serviços de radiodifusão (…)
É justamente esse arcaísmo legislativo, que faz com que a letra da lei pouco tenha de útil a acrescentar à realidade atual, o que beneficia sobremaneira os atuais detentores da propriedade sobre a radiodifusão brasileira (…)
O resultado é que, de fato, os radiodifusores hoje têm a propriedade sobre um bem público, e o utilizam a seu bel-prazer, sem grandes interferências públicas ou estatais em suas estratégias de mercado. As atividades de radiodifusão se encontram, portanto, em um patamar bastante próximo da auto-regulamentação.
O resultado é que os proprietários dos meios de comunicação podem promover, sem qualquer tipo de reação do Estado, uma grande concentração de mercado, por meio de propriedade cruzada, de concentração horizontal e dodomínio vertical de todas as etapas da cadeia de valor das comunicações (…)
O arcaísmo da nossa legislação tem provocado insegurança nos investidores, além de ser um fator que dificulta o controle da concorrência no setor e o estabelecimento de regras que possam beneficiar novos entrantes. Daí podemos concluir que a ausência de marcos legais confiáveis para a comunicação eletrônica de massa está a estabelecer um entrave aos investimentos nas comunicações (…)
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O trabalho do consultor legislativo em questão é imenso e merece ser lido (no link postado antes de sua reprodução parcial) por quem quer, de fato, entender os problemas da comunicação social no Brasil.
Mas, como se vê, os técnicos na matéria não consideram tão “avançada” a legislação brasileira sobre a propriedade e o uso das concessões públicas de radiodifusão como diz o comentarista “Almada” e tantos outros que, como ele, saem pela internet espalhando teorias que elaboram sentados no colo dos donos dos grandes grupos de mídia.
Mas e sobre os países desenvolvidos – sobretudo os EUA – não regularem a propriedade de meios de comunicação, como ocorre agora na Argentina? É verdade, como dizem os textos do comentarista “Almada” e do blog insultador que comentou o artigo desta página, que os países desenvolvidos permitem toda e qualquer acumulação de propriedade de mídias?
Sim, nos Estados Unidos há grandes impérios de mídia como os citados pelo comentarista “Almada”, mas o que ele não diz é que, apesar de o Federal Communications Commission ter deixado de limitar (mas só em nível nacional) o número de veículos que um mesmo proprietário pode ter, naquele país a regulação não é feita nacionalmente, mas por cidades.
Vamos entender, portanto, como funciona a regulação da propriedade de meios de comunicação em países como Estados Unidos, França e Inglaterra, para ficar só nestes porque a regulação se dá em praticamente todos os países desenvolvidos.
Para entender a questão, nada melhor do que ler, abaixo, trechos de artigo do coordenador da ONG Intervozes, João Brant, no Observatório do Direito à Comunicação. Brant é um dos maiores conhecedores da questão no Brasil, na atualidade.
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(…) Historicamente, são duas as razões para se limitar a concentração de propriedade nas comunicações. A primeira é econômica, e pode ser entendida como tendo a mesma base das leis antitruste.
A concentração em qualquer setor é considerada prejudicial ao consumidor porque gera um controle dos preços e da qualidade da oferta por poucos agentes econômicos, além de desestimular a inovação.
Em alguns mercados entendidos como monopólios naturais (como a de transmissão de energia, de água ou telecomunicações), a concentração é tolerada, mas para combater seus efeitos são adotadas diversas medidas que evitam o exercício do ‘poder de mercado significativo’ que tem aquela empresa.
O segundo motivo tem mais a ver com questões sociais, políticas e culturais. Os meios de comunicação são os principais espaços de circulação de ideias, valores e pontos de vista, e portanto são as principais fontes dos cidadãos no processo diário de troca de informação e cultura.
Se este espaço não reflete a diversidade e a pluralidade de determinada sociedade, uma parte das visões ou valores não circula, o que é uma ameaça à democracia. Assim, é preciso garantir pluralidade e diversidade nas comunicações para garantir a efetividade da democracia (…)
Limites à propriedade cruzada [um mesmo empresário ter jornais, revistas, rádios, televisões, tudo ao mesmo tempo] têm a ver fundamentalmente com essa segunda justificativa.
Países como Estados Unidos, França e Reino Unido adotam esses limites por entenderem que a concentração de vozes afeta suas democracias.
É importante notar que nesses países esses limites são antigos, mas têm sido revistos e, via de regra, mantidos – ainda que relaxados, em alguns casos.
Mesmo com todos os processos liberalizantes, revisões regulares de seus marcos regulatórios e convergência tecnológica, esses países seguem enxergando a propriedade cruzada como um problema.
(…) Os Estados Unidos, por exemplo, tinham uma regra clássica de limite à concentração cruzada em âmbito local: nenhuma emissora poderia ser dona de um jornal que circulasse na cidade em que ela atua.
Essa regra foi levemente flexibilizada em 2007, quando se passou a levar em conta o índice de audiência das emissoras e o número de meios de comunicação independentes presentes naquela localidade.
Mas essa flexibilização só vale para as vinte maiores áreas de mercado dos EUA (são 210 no total) e só acontece se o canal de TV não está entre os quatro mais vistos e se restam pelo menos oito meios independentes.
Dá para ver, portanto, que a flexibilização é a exceção, não a regra.
Na França, há regras para propriedade cruzada em âmbito nacional e em âmbito local. Em cada localidade, nenhuma pessoa pode deter ao mesmo tempo licenças para TV, rádio e jornal de circulação geral distribuídos na área de alcance da TV ou da rádio.
No Reino Unido [Inglaterra], nenhuma pessoa pode adquirir uma licença do Canal 3 (segundo maior canal de TV, primeiro entre os canais privados) se ela detém um ou mais jornais de circulação nacional que tenham juntos mais que 20% do mercado.
Essa regra vale também para o âmbito local. No caso britânico, há outras regras que utilizam um complexo sistema de pontuação para sopesar o impacto de licenças nacionais e locais de TV e rádio e jornais de circulação local e nacional (…)
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Aí está a malandragem do comentarista “Almada” e do blogueiro insultador. Eles tentam fazer crer que a legislação que se impõe agora na Inglaterra ou as que há em países como Estados Unidos permitem um “liberou geral” em termos de “propriedade cruzada”, como há no Brasil.
A legislação argentina (“Ley de Medios”), porém, foi considerada pela ONU uma das mais avançadas do mundo exatamente porque se amparou nas experiências desses e de outros países desenvolvidos.
Tanto nos EUA quanto no Canadá, na França, na Inglaterra, na Alemanha e em praticamente todas as nações mais democráticas e econômica e socialmente mais desenvolvidas não só as leis são duras com oligopólios inclusive de mídia como, também, as populações desses países, mais escolarizadas, entendem que excesso de poder de um único grupo de mídia é danoso à sociedade.
A conclusão que se extraí dessa longa jornada que fizemos pelos fatos, portanto, é a de que você que não sabia de tudo isso vem sendo enganado pelos espertalhões que controlam a comunicação no país, que andam vendendo que o que a sociedade argentina conquistou seria alguma espécie de “violação da democracia” quando, em verdade, é justamente o contrário.