Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Partido Alto Bolinha de Papel - Tantinho da Mangueira e Serginho Procopio

Landro Fortes: turma do Serra desvia R$ 400 milhões em SP



Auditoria comprova sumiço de recursos federais em SP



Por Leandro Fortes

Quando assumir, pela terceira vez, o governo do estado de São Paulo em 1º de janeiro de 2011, o tucano Geraldo Alckmin terá que prestar contas de um sumiço milionário de recursos federais do Ministério da Saúde dimensionado, em março passado, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus). O dinheiro, quase 400 milhões de reais, deveria ter sido usado para garantir remédios de graça para 40 milhões de cidadãos, mas desapareceu na contabilidade dos governos do PSDB nos últimos 10 anos. Por recomendação dos auditores, com base na lei, o governo paulista terá que explicar onde foram parar essas verbas do SUS e, em seguida, ressarcir a União pelo prejuízo.


O relatório do Denasus foi feito a partir de auditorias realizadas em 21 estados. Na contabilidade que vai de janeiro de 1999 e junho de 2009. Por insuficiência de técnicos, restam ainda seis estados a serem auditados. O número de auditores-farmacêuticos do País, os únicos credenciados para esse tipo de fiscalização, não chega a 20. Nesse caso, eles focaram apenas a área de Assistência Farmacêutica Básica, uma das de maior impacto social do SUS. A auditoria foi pedida pelo Departamento de Assistência Farmacêutica (DAF), ligado à Secretaria de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, para verificar denúncias de desvios de repasses de recursos do SUS para compra e distribuição de medicamentos nos sistemas estaduais de saúde.


O caso de São Paulo não tem parâmetro em nenhuma das demais 20 unidades da federação analisadas pelo Denasus até março de 2010, data de fechamento do relatório final. Depois de vasculhar todas as nuances do modelo de gestão de saúde estadual no setor de medicamentos, os analistas demoraram 10 meses para fechar o texto. No fim das contas, os auditores conseguiram construir um retrato bem acabado do modo tucano de gerenciar a saúde pública, inclusive durante o mandato de José Serra, candidato do PSDB à presidência. No todo, o período analisado atinge os governos de Mário Covas (primeiro ano do segundo mandato, até ele falecer, em março de 2001); dois governos de Geraldo Alckmin (de março de 2001 a março de 2006, quando ele renunciou para ser candidato a presidente); o breve período de Cláudio Lembo, do DEM (até janeiro de 2007); e a gestão de Serra, até março de 2010, um mês antes de ele renunciar para disputar a eleição.


Ao se debruçarem sobre as contas da Secretaria Estadual de Saúde, os auditores descobriram um rombo formidável no setor de medicamentos: 350 milhões de reais repassados pelo SUS para o programa de assistência farmacêutica básica no estado simplesmente desapareceram. O dinheiro deveria ter sido usado para garantir aos usuários potenciais do SUS acesso gratuito a remédios, sobretudo os mais caros, destinados a tratamentos de doenças crônicas e terminais. É um buraco e tanto, mas não é o único.


A avaliação dos auditores detectou, ainda, uma malandragem contábil que permitiu ao governo paulista internalizar 44 milhões de reais do SUS nas contas como se fossem recursos estaduais. Ou seja, pegaram dinheiro repassado pelo governo federal para comprar remédios e misturaram com as receitas estaduais numa conta única da Secretaria de Fazenda, de forma ilegal. A Constituição Federal determina que para gerenciar dinheiro do SUS os estados abram uma conta específica, de movimentação transparente e facilmente auditável, de modo a garantir a plena fiscalização do Ministério da Saúde e da sociedade. Em São Paulo essa regra não foi seguida. O Denasus constatou que os recursos federais do SUS continuam movimentados na Conta Única do Estado. Os valores são transferidos imediatamente depois de depositados pelo ministério e pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), por meio de Transferência Eletrônica de Dados (TED).


Em fevereiro, reportagem de CartaCapital demonstrou que em três dos mais desenvolvidos estados do País, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, todos governados pelo PSDB, e no Distrito Federal, durante a gestão do DEM, os recursos do SUS foram, ao longo dos últimos quatro anos, aplicados no mercado financeiro. O fato foi constatado pelo Denasus após um processo de auditoria em todas as 27 unidades da federação. Trata-se de manobra contábil ilegal para incrementar programas estaduais de choque de gestão, como manda a cartilha liberal seguida pelos tucanos e reforçada, agora, na campanha presidencial. Ao todo, de acordo com os auditores, o prejuízo gerado aos sistemas de saúde desses estados passava, à época, de 6,5 bilhões de reais, dos quais mais de 1 bilhão de reais apenas em São Paulo.


Ao analisar as contas paulistas, o Denasus descobriu que somente entre 2006 e 2009, nos governos de Alckmin e Serra, dos 77,8 milhões de reais do SUS aplicados no mercado financeiro paulista, 39,1 milhões deveriam ter sido destinados para programas de assistência farmacêutica – cerca de 11% do montante apurado, agora, apenas no setor de medicamentos, pelos auditores do Denasus. Além do dinheiro de remédios para pacientes pobres, a primeira auditoria descobriu outros desvios de dinheiro para aplicação no mercado financeiro: 12,2 milhões dos programas de gestão, 15,7 da vigilância epidemiológica, 7,7 milhões do combate a DST/Aids e 4,3 milhões da vigilância epidemiológica.


A análise ano a ano dos auditores demonstra ainda uma prática sistemática de utilização de remédios em desacordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) estabelecida pelo Ministério da Saúde, atualizada anualmente. A lista engloba medicamentos usados nas doenças mais comuns pelos brasileiros, entre os quais antibióticos, antiinflamatórios, antiácidos e remédios para dor de cabeça.  Entre 2006 e 2008, por exemplo, dos 178 medicamentos indicados por um acordo entre a Secretaria de Saúde de São Paulo e o programa de Assistência Farmacêutica Básica do Ministério da Saúde, 37 (20,7%) não atendiam à lista da Rename.


Além disso, o Denasus constatou outra falha. Em 2008, durante o governo Serra, 11,8 milhões do Fundo Nacional de Saúde repassados à Secretaria de Saúde de São Paulo para a compra de remédios foram contabilizados como “contrapartida estadual” no acordo de Assistência Farmacêutica Básica. Ou seja, o governo paulista, depois de jogar o recurso federal na vala comum da Conta Única do Estado, contabilizou o dinheiro como oriundo de receitas estaduais, e não como recurso recebido dos cofres da União.


Apenas em maio, dois meses depois de terminada a auditoria do Denasus, a Secretaria Estadual de Saúde resolveu se manifestar oficialmente sobre os itens detectados pelos auditores. Ao todo, o secretário Luís Roberto Barradas Barata, apontado como responsável direto pelas irregularidades por que era o gestor do sistema, encaminhou 19 justificativas ao Denasus, mas nenhuma delas foi acatada. “Não houve alteração no entendimento inicial da equipe, ficando, portanto, mantidas todas as constatações registradas no relatório final”, escreveram, na conclusão do trabalho, os auditores-farmacêuticos.


Barata faleceu em 17 de julho passado, dois meses depois de o Denasus invalidar as justificativas enviadas por ele. Por essa razão, a discussão entre o Ministério da Saúde e o governo de São Paulo sobre o sumiço dos 400 milhões de reais devidos ao programa de Assistência Farmacêutica Básica vai ser retomada somente no próximo ano, de forma institucional.

Paulo Nogueira conta os bastidores de uma reunião do alto escalão da Globo


publicada terça-feira, 26/10/2010 às 16:26 e atualizada terça-feira, 26/10/2010 às 16:54
O que a BBC poderia ensinar para o telejornalismo brasileiro
por Paulo Nogueira*, no Diário do Centro do Mundo
Um novo trecho de Minha Tribo: O Jornalismo e os Jornalistas
TINHA OUVIDO FALAR POUCO DE ALI KAMEL, CHEFE DE TELEJORNALISMO DA GLOBO, ATÉ CONHECÊ-LO NO CONEDIT. É o conselho editorial das Organizações Globo. Sob o comando de João Roberto Marinho, o Conedit reúne os editores das diversas mídias da Globo para alinhar ações e debater assuntos. As reuniões são realizadas às terças, por volta das 11 horas. Frequentei-as ao longo dos dois anos e meio em que fui diretor editorial das revistas da Globo. Quando cheguei, Kamel já estava lá, e ali permaneceu depois que saí.
A referência mais longa que eu tivera dele veio de um jornalista da Abril que o procurara em busca de emprego. A operação deu certo. O jornalista me contou que lera que Kamel valorizava gente que tivesse passado por revistas, por ser mais apta a mexer com palavras. O próprio Kamel, segundo me informou meu interlocutor, passara pela Veja no Rio antes de se fixar nas Organizações Globo.
Kamel, mesmo sendo carioca, não é exatamente o senhor simpatia, ao contrário de outros editores com quem convivi naquelas manhãs de terça. Seu chefe, Carlos Schroder, aliás gaúcho, por exemplo, é afável e está sempre com um sorriso no rosto. De um modo geral, o ambiente no Conedit reflete o humor, a alegria, a capacidade de rir dos cariocas. (E também a falta de pontualidade.) Mesmo Merval Pereira, colunista de várias mídias da Globo e ex-diretor do jornal, ri com frequência – uma surpresa para quem lê seus textos em geral num tom de elevada preocupação, quase sempre ligada a um pseudopecado mortal de Lula.
Ali Kamel, pela importância da TV, é uma presença destacada no Conedit. Sua expressão de conteúdo, solene, sublinha esse papel. Não sei se Kamel costuma beber no bar com os amigos para falar bobagens como futebol, mas não me pareceu.
O que inicialmente mais me chamou a atenção em Kamel, e em muitos outros ali, foi a obsessão com São Paulo. “Os jornais de São Paulo” são constantemente citados, como se representassem o mal. Não sou exatamente um admirador nem do Estadão e muito menos da Folha, mas achava engraçada a presença dos  “jornais de São Paulo” nos debates. Nós, jornalistas de São Paulo, jamais nos referimos aos “jornais do Rio”.

Não é exatamente confortável ser um paulista naquele plenário, logo entendi. Eu me sentava num canto próximo da porta, por razões de conforto. “Este é o canto dos paulistas”, ouvi, em tom de brincadeira, uma vez, de Luiz Erlanger, uma espécie de RP do alto escalão das Organizações. Havia uma alta rotatividade naquele canto. O ambiente é carioca, para o bem e para o mal. E o ressentimento pelo tamanho que São Paulo tomou no Brasil acaba repercutindo, de uma forma ou de outra, em paulistas que participem do Conedit. Acresce que a sede da Editora Globo é em São Paulo, e não no Rio.
Ali Kamel não facilita a vida de ninguém, logo vi. Não é hospitaleiro.
Lembro o dia em que Kamel foi apresentado a Adriano Silva, na sede da Globo no Rio de Janeiro. Adriano estava sendo contratado com a missão de chacoalhar o Fantástico, que vivia uma fase soporífera, bem refletida no Ibope. Adriano fizera isso na Superinteressante, sob minha supervisão. Daí o interesse da Globo. Quem negociou com Adriano foi Carlos Schroder, diretor de telejornalismo da Globo.
Eu estava com ambos no prédio do Jardim Botânico quando Ali se aproximou. Não deu um sorriso para Adriano, talvez porque não tivesse tido participação no convite. Seco, quase ríspido, colocou a Superinteressante na conversa — afirmou que a enteada a lia — para comentar supostos erros da revista. Ficou claro naquele momento que a vida de Adriano perto de Kamel não seria fácil. Não foi.
Alguns meses depois, Schroder me mandou um email para me dizer que Adriano não dera certo na tevê. Sem surpresa. Naquele ambiente, num programa em crise e ao alcance de Kamel, e sem o apoio de Schroder para equilibrar as coisas, Adriano tinha mesmo que se dar mal. Como o Fantástico continuaria a padecer dos problemas que levaram a Globo a contratar Adriano Silva — desinspiração editorial, falta de inovação e Ibope baixo para um programa que se confundiu com a noite de domingo dos brasileiros por muitos anos — ficou claro que o problema não estava em quem chegou mas nos que já estavam lá e permaneceram, sob a liderança de Schroder e Kamel.
O caso do Fantástico me faria lembrar um comentário que certa vez ouvi, segundo o qual a força criativa da Globo repousava em Boni, “um paranóico vigilante da alta qualidade”. Achei que a definição fazia sentido ao ler que, numa corrida em que Galvão Bueno gritou triunfal “eu já sabia, eu já sabia!” quando Senna entregou a vitória ao segundo piloto de sua equipe, Boni teve uma reação irada. “Se sabia, por que não contou para o espectador?”.
No Conedit, numa mesa em forma de U, João Roberto se senta no centro, na reunião. À sua esquerda,  numa das laterais, fica Merval. Na esquerda,na outra lateral, Kamel. Há uma tensão muda entre os dois, uma espécie de duelo pela preferência do chefe. São os que mais falam lá.
Não daria o prêmio de simpatia a Kamel. E nem o de originalidade. Logo percebi que ele expressava com ênfase, com a fé cega de um jihadista, amplificando-as, as conhecidas idéias das Organizações Globo, inspiradas no passado recente em Margaret Thatcher e Ronald Reagan. Numa metáfora religiosa, é como se o paraíso fosse o livre mercado e o inferno fosse o Estado. (E Lula o diabo.)
Não havia desafio a essas idéias, não havia uma tentativa de reolhá-las e reavaliá-las, como aliás fizeram no Reino Unido os discípulos de Thatcher.  Bolsa Família? Assistencialismo. Ponto. Cotas em universidades? Absurdo. Ponto. Um dia comentei isso com Luiz Eduardo Vasconcellos, sobrinho de Roberto Marinho e acionista das Organizações. Luiz teve cargos executivos durante muitos anos, mas agora se recolheu às funções de acionista minoritário. É simpático, interessado nas coisas do mundo – e tem a admirável marca da simplicidade no traje e no trato que é comum a ele e aos primos. Você não diz que ele é um dos donos da Globo se se sentar numa reunião do Conedit sem conhecê-lo.
“Sinto falta de pensamentos alternativos na reunião”, comentei com ele. “A sensação que tenho é que as pessoas, principalmente o Kamel e o Merval, falam apenas as coisas que imaginam que o João vai gostar de ouvir.”
Essa clima de pensamento único se abrandava apenas nas ocasiões em que visitas de fora iam ao Conedit falar de algum assunto específico.
Não havia ventilação nas idéias. O quanto isso devia estar me incomodando estava claro em meu ataque de sinceridade no almoço. Era evidente o risco de que meu comentário fosse espalhado, ainda que Luiz Eduardo sempre tenha me parecido discreto e reservado.
Nas eleições de 2006,  meu diagnóstico do Conedit pareceu se confirmar para mim. João Roberto tinha um tom sereno ao debater a campanha. As posições das Organizações não eram as do governo de Lula, mas democracia é isso mesmo. Vi João criticar várias vezes ações de militantes petistas, mas jamais o vi sair do tom. Não sei se, privadamente, ele tinha outra conduta. Publicamente, no Conedit, era lhano no trato das questões políticas.
Curiosamente, dada sua posição de dono, o ambiente muitas vezes não refletia a serenidade de João Roberto. Kamel e Merval davam um tom épico, em branco e preto, a muitas discussões políticas. Pareciam odiar Lula e qualquer coisa que partisse do governo petista.
Se o julgamento deles fosse acertado, Lula teria errado em todas as decisões que tomou em seus oito anos de administração.
O quanto essa inflamação toda era genuína ou não, é uma dúvida que carrego até hoje. Será que esses caras pensam mesmo isso, ou no bar, com os amigos, dão uma relaxada? Não sei. Minha intuição é que, como o poeta segundo Fernando Pessoa, o fingimento é tanto que uma hora você acredita no que fingia antes acreditar. A alternativa é um sentimento cruel de que você é uma pena de aluguel.
Há uma lenda urbana segundo a qual Kamel seria o guardião da ideologia das Organizações Globo. É exatamente isso, uma lenda. Kamel não é nenhum Hayek, ou Friedman. Não é formulador de pensamentos, não é um filósofo, não é nada daquilo que confere a alguém o poder de persuadir outras pessoas pelo vigor não dos gritos mas das idéias.
Num determinado momento da campanha de 2006, veio à cena a expressão “aloprados”, para designar os petistas fanatizados que pareciam dispostos a tudo para permanecer no poder.  Nos bastidores, Lula disse que seguraria os “seus aloprados”, tais e tantos que eu só voltaria a pensar no PT como um partido para mim numa próxima encarnação, mas que queria que os “aloprados do outro lado” também fossem segurados.
Passados quatro anos,  nas eleições de 2010,  fui tomado de dúvidas sobre se os aloprados petistas tinham sido segurados. Me pareceu que houve pelo menos um esforço para isso. Mas a cobertura da TV Globo me provaria – ainda que eu tivesse visto apenas fragmentos dela, em geral no YouTube —  que os aloprados do lado de lá estavam com as mãos inteiramente livres. A pergunta clássica em relação a Lula é: “Ele sabia disso?” A que me faço em relação a João Roberto é: “Ele aprova isso?”
O que o telespectador vê no Jornal Nacional parece – por tudo que eu vi nos tempos de Conedit – refletir muito mais o jihadismo de Kamel do que a serenidade de João Roberto. Raras vezes vi um caso que confirmasse a tese de que, entre os fâmulos, o realismo é maior que no rei. Caso João efetivamente ache boa a cobertura política do telejornalismo da Globo, o problema de perenidade das Organizações provavelmente é maior do que parece agora.  Caso tenha dúvidas, elas não transparecem, não, pelo menos, em períodos agudos como os de eleições presidenciais.
Uma vez, a BBC foi debatida numa reunião na Globo à qual estava presente até Roberto Irineu Marinho, o RIM, primogênito de Roberto Marinho e presidente do grupo. Eu estava presente. Lembro particularmente de uma cena: Roberto Irineu num determinado momento cochilava (cansei de fazer o mesmo em minha carreira em reuniões que julgava maçantes, confesso) sem que seu principal assessor, Jorge Nóbrega, soubesse o que fazer. Acordar o chefe ou deixá-lo repousar? Acho que eu próprio cochilei (era bem cedo, e eu viera de São Paulo) antes de ver a decisão. Bem, é tal o vigor da BBC que os britânicos pagam sem se queixar a license fee, uma taxa anual de cerca de 500 reais, para poder ligar um aparelho de televisão. É um dinheiro que financia a BBC. Toda emissora do mundo sonha com uma license fee.
Para aspirar aos benefícios de uma license fee no Brasil que não gerasse revolta na sociedade, qualquer emissora brasileira teria que ser vista não apenas como produtora de conteúdo de alto nível mas também como senhora de isenção jornalística. Se você pega trechos da cobertura da campanha eleitoral britânica da BBC de 2010 e os compara com trechos da cobertura da campanha presidencial brasileira de 2010 da Globo, notará uma diferença extraordinária. Não basta uma emissora ser isenta. Ela tem que parecer isenta para ser acreditada. A BBC parece. Por isso, os britânicos são tão orgulhosos dela a ponto de pagar por ela. Vi em vários debates de leitores na internet que os britânicos enxergam na BBC uma resistência inexpugável ao conteúdo viciado de barões como Rupert Murdoch.
Imagino como a BBC cobriria o já histórico episódio do atentado com bolinha de papel e quem sabe um rolo de durex ao candidato José Serra. Nem uma mísera gota de sangue, nem um mísero aranhão, nem um mísero golpe, nem um mísero sinal numa absurda tomografia.
Ignoraria o falso atentado? Presumo que nem tanto. Haveria, pelo que conheço da BBC, um esforço intenso para avaliar o real tamanho do fato e assim ajudar seu espectador. Só não consigo ver a BBC, como aconteceu com a Globo, gastar tanto tempo para tentar convencer o público de que Serra foi vítima de uma agressão e não autor de uma simulação que recebeu prontamente do público uma resposta divertida: um jogo na internet em que você tenta acertar um papel na cara de Serra.
*Paulo Nogueira é jornalista e está vivendo em Londres. Foi editor assistente da Veja, editor da Veja São Paulo, diretor de redação da Exame, diretor superintendente de uma unidade de negócios da Editora Abril e diretor editorial da Editora Globo.

Dilma lá

O dia em que tentaram implantar um crachá para brasileiro andar no Brasil



O dia em que FHC decidiu alugar um pedaço do Brasil
Atualizado em 07 de setembro de 2009 às 13:31 | Publicado em 24 de março de 2008 às 23:21
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SÃO PAULO – Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
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Julgue você mesmo:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),

Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara,
Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e controle de exportação, como contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, e
Acreditando que a colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos concernentes àproteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação científica e tecnológica e a cooperação entre suas respectivas empresas afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para executar Atividades de Lançamento.
2. “Veículos de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
3. “Cargas Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites, e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e necessários para realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.
7. “Atividades de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da República Federativa do Brasil, e que delineiem as medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em situações de emergência.
9. “Participantes Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da América ou contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países que, em função de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
10. “Representantes Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não Participantes Norte- americanos, quer cidadãos da República Federativa do Brasil quer de outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do Brasil.
11. “Licenciados Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam identificadas nas licenças de exportação pertinentes emitidas pelos Estados Unidos da América e que sejam autorizadas, em conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a executar Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A) Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo internacional.
B) Não permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam Parceiros (membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C)Assegurará que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar Atividades de Lançamento, exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país exportador.
D)Tomará todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais projetos, não sejam empregados para outros propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo do país exportador.
E) Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto neste parágrafo não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento, aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados, que beneficiam diretamente os lançamentos de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará acordo juridicamente mandatórios com os outros governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as Partes. Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da América assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
3. Será intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de exportação necessárias à execução de Atividades de Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento da exportação, de acordo com as leis, regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de tecnologias a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este Acordo também se aplicará a todas as fases do transporte dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil tomará todas as providências necessárias para prevenir o acesso desacompanhado ou não monitorando, inclusive por qualquer meio técnico, de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no parágrafo 3 deste Artigo.
3. Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas deverão ser claramente definidos.
4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle do respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham acesso às Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá que os Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de Tecnologias, que reflita e inclua os elementos pertinentes a este Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.
5. O Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas com vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.
A) No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças de exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá, que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto, desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação, aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não os especificados na licença de informação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou autorização do Governo dos Estados Unidos da América para transferir informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados Brasileiros;
3. O Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem como o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores do Governo dos Estados Unidos da América que estejam presentes no Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a Atividades de Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico.
4. O Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer operações que possam criar conflito entre controles de acesso e requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em momento algum.
5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam presentes em instalações ou áreas controladas pela República Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os “containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para facilitar a entrada no território da República Federativa do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em Atividades de Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos respectivos vistos de entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos Representantes Brasileiros participarem no descarregamento de veículos transportando Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou Dados Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento, Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados, instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos abastecer de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem como testar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos Participantes Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos Afins.As Partes assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos poderão ser acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam no Brasil, em razão de projeto não mais vinculado às Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no local ou removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de outra maneira venha a ser acordado pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração. O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que aos veículos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos de Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação dos Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes assegurarão que o carregamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um veículo será monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma “área de recuperação de escombros”, controlada por Participantes Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s) área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou fotografados de qualquer maneira.
C. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e os Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer adequação que possa ser necessária para manter a efetividade dos controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA