Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Mensalão e "exceção": Carl Schmitt e Lewandowsky

Quando o ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Os seus votos colocam uma questão de fundo para o futuro democrático do país. O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor contra condenações já anunciadas. Este ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. O artigo é de Tarso Genro.

Um artigo que publiquei na Carta Maior sobre a questão do “estado de exceção permanente” mereceu algumas considerações que reputo importantes para a cultura política e jurídica do Estado de Democrático de Direito e também para o meu próprio proveito, como pessoa que preza o debate de ideias e milita - por vezes assumindo cargos públicos- no campo do ideário socialista.

Não desconheço as grandes contribuições de Agamben e sobretudo do maiúsculo Walter Benjamin sobre o assunto. Nem o juízo - sustentado por brilhantes analistas de esquerda - de que é possível, na profundidade do conceito de “exceção permanente” de Schmitt, matizar que o sistema de produção e reprodução das condições de existência no capitalismo ampara-se, sempre, na “excepcionalidade”. Tomada esta, enfim, como violação permanente das suas próprias normas de organização jurídica e política, de forma alheia às promessas das constituições democráticas, com seus “direitos fundamentais”.

Reconheço, também, que este plano de análise é adequado para compreender a gênese do Direito no capitalismo moderno, do seu processo de acumulação, das suas guerras e da sua perversidade. Esta gênese está recheada, no entanto, por conquistas civilizatórias importantes, que não devem ser ignoradas, sob pena de se cair no equívoco grave que o socialismo - ou o que suceder o capitalismo atual, para melhor - recomeça a História e reinventa o ser humano a partir do “zero”.

Entendo como conquista civilizatória tudo o que, nas instituições do estado e nas relações sociais, obriga e conscientiza os homens a terem o outro como uma extensão de si mesmos. Ou seja, promovem e orientam a “descoisificação” e instrumentalização do outro e, portanto, ampliam os horizontes das comunidades humanas, para se auto-reconhecerem como integrantes de um todo uno e diverso.

Reputo, então, que “dentro” deste processo - que nem sempre é “evolutivo”, pois às vezes ocorre por “saltos”, guerras revoluções - estão conquistas que têm um estatuto de universalidade para o humanismo, do qual a ideia do socialismo moderno é fruto ainda não acabado. Aponto dois “fundamentos” que, se não estiverem presentes naquela implementação de uma nova sociedade, as promessas de igualdade e solidariedade, na nova ordem, ficarão comprometidas.

Para que a nova ordem prospere ela deve ter uma base política e jurídica, cuja estabilidade relativa deverá ancorar-se em dois fundamentos: no princípio da “igualdade perante a lei” (“igualdade formal”) e no princípio da “inviolabilidade dos direitos”. Um princípio complementa o outro e eles mesmos nunca serão completamente realizados, mas expressam a utopia política e histórica da igualdade transformada em marco jurídico universal.

Apesar destes princípios estarem presentes como fundamentos das constituições democráticas atuais, com um olhar histórico realista ver-se-á que o Estado Democrático de Direito (não entendido, portanto, metafisicamente como uma panacéia para todas as violências e explorações) pode permitir a manutenção das opressões de classe, dos privilégios sociais, das injustiças inerentes às diversas fases e períodos de acumulação e “destruição criativa” do capital, sem violar as suas regras formais: sem apelar para a “exceção”. Nixon fez com os bombardeios “químicos” do Vietnam as mesmas barbáries que Hitler fez com o “ghetto” de Varsóvia. Num país, o Juiz da “exceção” era o Fuhrer (um indivíduo); no outro, era a Suprema Corte dos Estados Unidos (um coletivo).

A grande diferença formal entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Exceção Permanente é que, no primeiro, quem é o Juiz da Constituição é um coletivo originário de um processo constituinte, politicamente democrático; e no segundo (no Estado de Exceção Permanente) quem é o Juiz da constituição é o Lider, “pois toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflua dessa fonte (o líder, o Fuhrer)”, como assevera Schmitt.

Mas há uma grande diferença “material”, entre ambos os estados ou situações jurídico-políticas. O Fuhrer legitima-se a si mesmo, apenas pela força; e o consenso é um consenso obtido principalmente pela força. Aquele coletivo - que é o guardião e Juiz da Constituição nas democracias- não se legitima principalmente pela força; mas o faz principalmente pela ação política, pelo discurso da democracia. A força é uma “reserva” substancial, para ser usada, aí sim, na “exceção”, quando os mecanismos democráticos de dominação não mais correspondem às necessidades práticas de controle social e manutenção do poder.

Para sintetizar minha opinião sobre o assunto e, logo após, reportar-me a um fato histórico recente na democracia brasileira (o julgamento do “mensalão”), assevero o seguinte: na “exceção” o Líder julga e executa os “julgadores” e quem quiser, através da Polícia; no Estado Democrático de Direito todos tem o direito formal a um julgamento justo pelos Tribunais, dentro das “regras de jogo”, no qual a Polícia não é uma mera extensão do Lider; logo, não compete a ela finalizar os conflitos nem aplicar definitivamente a lei.

São diferenças formais, mas ocorre que as “diferenças formais” tem forte influência na vida das pessoas, nas possibilidades de ação política, na formação de núcleos de resistência ao arbítrio e ao aparelhamento do estado, pelo controle total que os interesses privados podem exercer sobre ele, de modo a subtrair completamente as suas funções públicas. Forma e conteúdo, dizia Hegel, “convertem-se incessantemente um no outro.” Os dois princípios mais revolucionários forjados, até hoje, no direito moderno (o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos) são também princípios de organização política da sociedade, e eles não permitem -pois eles são exatamente a “anti-exceção”- o domínio da força bruta dos interesses de classe, sem legitimação política.

O caso do “mensalão” será emblemático para democracia brasileira daqui para diante e também para o Direito, em nosso país. Pode-se dizer, com absoluta certeza, que nenhum dos Ministros votou contra a sua consciência ou que tenha se comportado com venalidade. Nenhum dos Ministros votou “controlado pela Polícia” ou mostrou-se desonesto nas suas convicções e o julgamento dos réus deu-se, integralmente, dentro do Estado de Democrático de Direito. Ninguém pode dizer que foi vítima de pressão insuportável e ninguém pode dizer houve um julgamento de “exceção”.

Dentro do Estado Democrático de Direito e das suas regras, o julgamento transformou-se, isto sim, no julgamento de um Partido, de um projeto político e, muito suavemente, do sistema político vigente. Quem tinha a ideia de que o julgamento seria um julgamento a partir das provas, sobre o comportamento de cada um dos réus, ou que cada um dos Ministros não partiria da suas convicções ideológicas para chegar a uma das doutrinas penais conhecidas para abordar o processo, tinha e tem uma visão completamente equivocada do significado histórico do Estado de Direito. O Estado Democrático de Direito abre exatamente estas potencialidades de escolha, o Estado de Exceção não. Estas potencialidades de escolha estão contidas no terreno da política, não do direito.

No Estado Democrático de Direito, a ideologia do Magistrado “seleciona” a doutrina jurídica, que ampara a decisão. Na ditadura (ou na “exceção”) esta escolha é sufocada pelo olhar do Líder, através da Polícia. A Teoria do Domínio Funcional dos Fatos foi, portanto, uma escolha ideológica, feita para obter dois resultados: condenar os réus e politizar o julgamento. Talvez algumas condenações não pudessem ser proferidas apenas com as provas dos autos, mas sobretudo a doutrina escolhida mostra que não bastava condenar os réus - alguns deles tiveram seus delitos provados ou confessados - era preciso condená-los pela “compra de votos” no Parlamento: a política (dos partidos) não presta, os políticos são desonestos, a esquerda é a pior. Essa é a mensagem que era preciso deixar através da politização completa da decisão pela Teoria do Domínio.

O Supremo Tribunal Federal faz política o tempo inteiro como todos os Tribunais Superiores do mundo e a vitória obtida pela direita ideológica -muito bem representada pela maioria da mídia neste episódio - ao transformar delitos comuns em delitos de Estado (compra de votos), vai muito além deste episódio e não se sabe, ainda, quais os efeitos que ele terá no futuro. Numa “sociedade líquida”, sem balizas culturais firmes, onde a estética da violência é festejada em horário nobre –com sangue e vitórias do culto da força- pode ser que ela vá se diluindo ao longo do tempo.

Quando o Ministro Ricardo Lewandowski teve coragem de dissentir em alguns votos, apenas dissentir: relativizar, pedir provas, impugnar uma doutrina de ocasião, foi massacrado por comentários sardônicos, ataques a sua integridade e a sua sabedoria jurídica pela mídia vigilante. Além de pretender avisar que os réus já estavam julgados, a mídia uniforme queria unanimidade. E quase obteve, pois as convicções já estavam formadas, as decisões políticas já estavam consolidadas e o Supremo Tribunal Federal estava julgando num clima de total liberdade política, na semana das eleições.

Todos os Ministros se comportaram segundo as suas convicções e devem ser respeitados, gostemos ou não dos seus votos. Mas é necessário registrar que o único que o fez contra a maré, contra o senso comum já preparado para a condenação coletiva, foi o Ministro Lewandowsky. Os seus votos e a própria forma com que eles eram comentados pela mídia, totalmente partidarizada no episódio e a maior parte dela ignorante em Direito, também coloca uma questão de fundo para o futuro democrático do país.

O preparo da opinião pública para festejar a condenação réus, independentemente das provas, foi evidentemente uma ação política dentro dos marcos do nosso Estado Democrático de Direito. Mas, pergunta-se: isso não poderá ser, no futuro, um substitutivo da Polícia do Líder, que julga, em última instância, os julgadores num regime de exceção? A influência que os meios de comunicação exerceram para promover um “clamor público” - que afinal não houve mas é óbvio que repercutiu nos Ministros do Supremo - não foi além do saudável, numa democracia onde o equilíbrio e a isenção na informação não são propriamente um predicado?

Parece-me que esta questão não é somente dos partidos de esquerda, mas de todos os partidos democráticos do país, de todos os juristas sérios, de todos os cidadão que independentemente de “gostarem”, ou não, de política, apostam numa vida democrática cada vez mais sólida e generosa.

O Brasil deve a Lewandowsky este alerta, pela sua conduta ética em se indispor - por pura convicção - contra condenações já anunciadas. Este Ministro é o Carl Schmitt ao contrário: quer que a regra seja sempre superior à exceção. Lewandowski, além de ter feito história como os demais, também contribuiu para uma memória de coragem e altivez democrática.

(*) Governador do Rio Grande do Sul

SEM PROVAS, O STF OFERECE A CABEÇA DE DIRCEU À BOCA DE URNA CONSERVADORA


"Repito o que já havia dito por ocasião do recebimento da denúncia e mantenho agora. Mesmo após vasta instrução probatória o Ministério Público limitou-se a potencializar o fato de José Dirceu exercer funções na República sem se dar a trabalho de descrever ainda que minimamente as acusações. Restringindo-se a fazer meras suposições (...) o MP não logrou produzir prova nenhuma sobre a alegada subordinação entre José Dirceu e Delúbio, o qual agia com total independência no que tocava às finanças do partido."(revisor
Ricardo Lewandowski, que absolveu o ex-ministro José Dirceu do crime de corrupção ativa, nesta 5ª feira).

DEBATE ABERTO

A espetacularização e a ideologização do Judiciário

A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto. Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa.

É com muita tristeza que escrevo este artigo no final da tarde desta quarta-feira, após acompanhar as falas dos ministros do Superemo Tribunal Federal. Para não me aborrecer com e-mails rancorosos vou logo dizendo que não estou defendendo a corrupção de políticos do PT e da base aliada, objeto da Ação Penal 470 sob julgamento no STF. Se malfeitos foram comprovados, eles merecem as penas cominadas pelo Código Penal. O rigor da lei se aplica a todos.

Outra coisa, entretanto, é a espetacularização do julgamento transmitido pela TV. Ai é ineludível a feira das vaidades e o vezo ideológico que perpassa a maioria dos discursos.

Desde A Ideologia Alemã, de Marx/Engels (1846), até o Conhecimento e Interesse, de J. Habermas (1968 e 1973), sabemos que por detrás de todo conhecimento e de toda prática humana age uma ideologia latente. Resumidamente, podemos dizer que a ideologia é o discurso do interesse. E todo conhecimento, mesmo o que pretende ser o mais objetivo possível, vem impregnado de interesses.

Pois, assim é a condição humana. A cabeça pensa a partir de onde os pés pisam. E todo o ponto de vista é a vista de um ponto. Isso é inescapável. Cabe analisar política e eticamente o tipo de interesse, a quem beneficia e a que grupos serve e que projeto de Brasil tem em mente. Como entra o povo nisso tudo? Ele continua invisível e até desprezível?

A ideologia pertence ao mundo do escondido e do implícito. Mas há vários métodos que foram desenvolvidos, coisa que exercitei anos a fio com meus alunos de epistemologia em Petrópolis, para desmascarar a ideologia. O mais simples e direto é observar a adjetivação ou a qualificação que se aplica aos conceitos básicos do discurso, especialmente, das condenações.

Em alguns discursos, como os do ministro Celso de Mello, o ideológico é gritante, até no tom da voz utilizada. Cito apenas algumas qualificações ouvidas no plenário: o mensalão seria “um projeto ideológico-partidário de inspiração patrimonialista”, um “assalto criminoso à administração pública”, “uma quadrilha de ladrões de beira de estrada” e um “bando criminoso”. Tem-se a impressão de que as lideranças do PT e até ministros não faziam outra coisa que arquitetar roubos e aliciamento de deputados, em vez de se ocuparem com os problemas de um país tão complexo como o Brasil.

Qual o interesse, escondido por detrás de doutas argumentações jurídicas? Como já foi apontado por analistas renomados do calibre de Wanderley Guilherme dos Santos, revela-se aí certo preconceito contra políticos vindos do campo popular. Mais ainda: visa-se a aniquilar toda a possível credibilidade do PT, como partido que vem de fora da tradição elitista de nossa política; procura-se indiretamente atingir seu líder carismático maior, Lula, sobrevivente da grande tribulação do povo brasileiro e o primeiro presidente operário, com uma inteligência assombrosa e habilidade política inegável.

A ideologia que perpassa os principais pronunciamentos dos ministros do STF parece eco da voz de outros, da grande imprensa empresarial que nunca aceitou que Lula chegasse ao Planalto. Seu destino e condenação é a Planície. No Planalto poderia penetrar como faxineiro e limpador dos banheiros. Mas nunca como presidente.

Ouvem-se no plenário ecos vindos da Casa Grande, que gostaria de manter a Senzala sempre submissa e silenciosa. Dificilmente, se tolera que através do PT os lascados e invisíveis começaram a discutir política e a sonhar com a reinvenção de um Brasil diferente. Tolera-se um pobre ignorante e mantido politicamente na ignorância. Tem-se verdadeiro pavor de um pobre que pensa e que fala. Pois, Lula e outros líderes populares ou convertidos à causa popular como João Pedro Stedile, começaram a falar e a implementar políticas sociais que permitiram uma Argentina inteira ser inserida na sociedade dos cidadãos.

Essa causa não pode estar sob juízo. Ela representa o sonho maior dos que foram sempre destituídos. A Justiça precisa tomar a sério esse anseio a preço de se desmoralizar, consagrando um status quo que nos faz passar internacionalmente vergonha. Justiça é sempre a justa medida, o equilíbrio entre o mais e o menos, a virtude que perpassa todas as virtudes (“a luminossísima estrela matutina” de Aristóteles). Estimo que o STF não conseguiu manter a justa medida. Ele deve honrar essa justiça-mor que encerra todas as virtudes da polis, da sociedade organizada. Então, sim, se fará justiça neste país.

 
Leonardo Boff é teólogo e escritor.

 


Lewandowski contra marionetes do autoritarismo




Ao absolver José Genoino, o ministro Ricardo Lewandowski se valeu de um aforismo jurídico oriundo do Direito Romano. Em latim, “Quod non est in actis non est in mundo”; em português, “O que não está nos autos não está no mundo”. O ministro em questão explicava por que não podia condenar aquele réu, porque a acusação se valera de elementos que não existiam nos autos e, portanto, juridicamente não existiam no mundo.
Lewandowski se valeu, ainda, de outro aforismo muito mais conhecido, ao qual leigos como este que escreve também recorrem eventualmente: “In Dubio Pro Reo”, ou seja, “Em caso de dúvida, aja-se em favor do réu”. Se a prova é incerta por não estar nos autos ou por não ter confiabilidade plena, ainda mais sendo testemunhal, gera dúvida à condenação e, em dúvida havendo, o Direito obriga a que se decida a favor do acusado.
Assim, ao longo do julgamento da Ação Penal 470, vulgo “mensalão”, o que se pensava ser questão pacificada no Direito, até pela experiência jurídica brasileira, inverteu-se de forma casuísta em um julgamento de exceção. E o que é um julgamento de exceção se não aquele em que suas regras fogem à norma, constituindo-se em exceção para aquele julgado, seja em seu favor ou em seu prejuízo, ainda que se tenha convencionado usar essa figura para condenações.
Os tribunais de exceção não nos são estranhos. Há algum tempo, circulou pela mídia a foto de um desses tribunais. Nela, uma jovem de 19 anos, altiva, sentada no banco dos réus, olhava desafiadoramente para juízes militares que, por uma dessas supremas ironias da vida, protegiam as faces com as mãos em uma época de luta armada no país que obrigava a esses juízes dos tribunais de exceção a não se exporem enquanto estupravam o Estado de Direito.
Lewandowski, ao votar por absolver José Genoino e José Dirceu ao tempo em que pedia provas a pares que o interrompiam para já anteciparem votos condenatórios, provou, por A mais B, que a afirmação recente de seu par Celso de Mello de que aquele juízo não estaria produzindo inovação alguma não passa de falácia. Inovação há e está demonstrada em bom português e até em bom latim. E sem contestação objetiva, até aqui.
Um único ministro do Supremo erigiu toda a fundamentação jurídica para gerar ao menos a discussão sobre por que o julgamento da Ação Penal 470 seria um julgamento de exceção, um juízo casuísta, ainda que suas inovações possam ser apoiadas por vertentes outras do Direito internacional, mas que, ainda assim, não encontram no Direito brasileiro histórico digno de nota.
Lewandowski, para ensinar processo penal aos pares, não enfrenta “apenas” a quase todos, mas, também, uma máquina de moer gente que se convencionou chamar de mídia e que vai edificando a teoria de que há ministro do Supremo bom e ministro mau. Insinua a moenda midiática, pois, que o juiz que pede provas para condenar teria sido subornado de alguma forma. Assim, além do juiz, criminaliza-se qualquer um que concorde com ele.
Os pares de Lewandowski, em excessiva maioria, conseguiram montar um tribunal de exceção, casuísta, o qual, de acordo com o cientista político Wanderley Guilherme dos Santos, jamais será visto de novo, ou seja, não formará jurisprudência alguma, pois não se julgará e condenará pelos mesmos critérios acusados de crimes análogos aos citados na AP 470 e que integram partidos que surfam no mensalão do PT para tentarem conseguir na Justiça o que não conseguiram nas urnas.
A criminalização da política, também citada por Lewandowski, pois, foi uma das bases nas quais se assentou a última experiência ditatorial do Brasil. A ditadura militar baseou-se, antes de mais nada, na premissa de que era preciso tomar o poder à força e impedir o povo de votar porque a classe política era uma grande quadrilha que tinha que ser mantida longe do poder e das urnas. E lá se foram duas décadas de obscurantismo.
Arreganhos ditatoriais que juristas e cientistas políticos ora constatam vão sendo produzidos por juízes escolhidos de olhos fechados pela atual presidente da República e por seu antecessor, que julgavam estar aperfeiçoando a democracia ao aposentarem a prática dos antecessores de nomear aliados políticos para cargos como o de Procurador Geral da República e ministro do STF, mas que, em verdade, estavam dando azo ao autoritarismo.
No âmbito dessa escalada antidemocrática, ontem, por volta das 23 horas, o blogueiro recebe ligação de diretor do Sindicato dos Bancários de São Paulo dando conta de que, naquele exato momento, a Polícia estava invadindo sua sede por ordem da Justiça Eleitoral, que acolheu pedido da candidatura José Serra de apreensão de jornal daquele sindicato contendo declaração de apoio à candidatura Fernando Haddad.