Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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quarta-feira, 27 de julho de 2016

Brasil e Estados Unidos podem reativar acordo sobre a Base de Alcântara

:
Um dos assuntos tratados em recente reunião entre o chanceler José Serra e o embaixador brasileiro em Washington, Sergio Amaral, ex-ministro de FHC, foi a retomada das negociações com os Estados Unidos sobre o uso, pelos americanos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara (MA). O acordo firmado por FHC no ano 2000, que conferia amplos poderes aos “locadores”, foi denunciado como entreguista e lesivo à soberania nacional pelo então deputado, que era o relator da matéria na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. Seu parecer alterou fundamentalmente o texto. Chegando ao governo, o ex-presidente Lula retirou o acordo do Congresso e deu o assunto por encerrado. A volta do assunto à agenda bilateral, sob Temer e Serra, preocupa inclusive setores militares que temem novas cláusulas atentatórias à soberania nacional sobre a base.

Por sua localização privilegiada, na linha do Equador, a base brasileira é atraente porque, segundo especialistas, reduz em até 30% o custo de um lançamento. O Brasil deve explorar este ativo através da locação das instalações a diferentes países, para obter recursos inclusive para desenvolver seu programa espacial. Entre os clientes, pode ter os Estados Unidos mas não submeter-se às suas exigências ao ponto de perder outros negócios e a própria autoridade sobre a base.

História

O acordo firmado por FHC no ano 2000 provocou reações de militares e setores nacionalistas. Ele na prática criava um enclave americano em nosso país, ao abdicar de controles e prerrogativas de dono das instalações, através de cláusulas denunciadas por Waldir e alteradas em seu parecer.

Uma delas impedia autoridades brasileiras de abrir os contêineres lacrados, transportados em território nacional, contendo veículos de lançamento, espaçonaves e equipamentos afins. O texto de Waldir tornou esta prática permitida, desde  que realizada no interior da Base de Alcântara e na presença de autoridades americanas e brasileiras. Caiu também a proibição, prevista no texto original, para o Brasil fotografar ou filmar satélites, foguetes ou partes desprendidas destes objetos que venham a cair em solo nacional. Waldir acrescentou uma ressalva, segundo a qual o registro poderia ser feito, desde que previamente autorizado pelos norte-americanos. Ele suprimiu também a previsão de que caberia aos norte-americanos a expedição de crachás para que brasileiros circulassem na área de lançamento de foguetes da base. Eliminou ainda a restrição sobre a aplicação dos recursos obtidos com o aluguel da base aos americanos, já que o texto anterior proibia que fossem destinados a projetos de desenvolvimento de tecnologia. E, mais importante, Waldir acabou com o impedimento de que o Brasil fizesse acordos com países que sofram restrições dos Estados Unidos, como era, naquele momento, o caso do Iraque, do Sudão e de Cuba, e que alugasse a base para o lançamento de mísseis por países que os EUA consideravam inconvenientes. Isso impediria, por exemplo, acordos com a China.

Com a chegada do presidente Luiz Inácio Lula da Silva  ao governo, em 2003, Waldir tornou-se ministro da Defesa e recomendou a desistência do acordo, que foi retirado do Congresso. O chanceler Celso Amorim comunicou aos Estados Unidos que o assunto estava encerrado. Ainda em  2003, Lula fechou um acordo com a Ucrânia para desenvolvimento de foguete, o Cyclone-4. Uma empresa binacional, a Alcântara Cyclone Space (ACS), foi fundada, mas até hoje não teve grandes resultados. 

Os Estados Unidos, entretanto, nunca perderam seu interesse por um acordo que lhes permita utilizar a Base de Alcântara. Mesmo no governo Dilma, o assunto chegou a entrar na agenda em 2013 mas, com as revelações de Snowden sobre a espionagem da NSA sobre Dilma, Petrobrás e autoridades brasileiras, as relações esfriaram e o assunto morreu.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Antártica: a culpa é da Dilma

O PiG (*) se rejubila com a tragédia na estação da Antártica.

Desde o domingo as manchetes – clique aqui para contemplar o entusiasmo da Folha (**) – tinham um viés inequívoco: vejam só como o Brasil (a Dilma e o Lula) é incompetente.

A manchete do Globo desta segunda-feira insiste no espalhafato.

O Bom Dia Brasil foi exemplar.

Nem o depoimento da repórter Cristina Serra, sereno, que acabou de chegar de lá, foi capaz de dissipar a nuvem de generalizada incompetência que se alastra pelo Governo trabalhista.

O Lula já foi culpado de não ligar o transponder do Legacy.

De não puxar o freio do Airbus da Tam.

Agora, a Dilma bota fogo na Antártica.

Cristina Serra assegurou o óbvio.

O que se queimou é apenas uma parte do material científico recolhido há anos e dali retirado.

Não adianta.

A Dilma incendiou a Antártida.

As perguntas a Serra eram insofismáveis: quer dizer que a Dilma não tomou nenhuma precaução ?

Por que o Brasil não copiou o Chile, esse formidável pinochetiano exemplo de eficiência ?

A Agência Brasil mostra que a reconstrução começa hoje.

Mas, valeu a pena assistir ao Bom (?) Dia Brasil, só para ouvir o Renato Machado pronunciar o nome de Margaret Thatcher (só nessa o programa perdeu milhares de espectadores da Classe  C.)

E o Bom (?) prestou outro grande serviço público nesta manhã em que o Cerra – felizmente ! – aceitou ter que optar por dois tipos diferentes de enterro. Não deixe de votar em trepidante enquete.

O Bom (?) anunciou estratosférico aumento do preço do feijão, num “ao vivo” de Ribeirão Preto, interior de São Paulo.

O estratosférico aumento não terá qualquer efeito sobre o índice de inflação ou sobre a dieta do brasileiro.

Mas terá um efeito (proposital ?) desastroso: provocar um aumento artificial do preço do feijão em muita feira livre do Brasil.

Olha aí, amigo navegante: mais dezenas de milhares de espectadores da Classe C, que trocaram de canal.

Esse Ali Kamel …

Em tempo: é assim: Thááátcher, com um “a” longo, de baixo profundo, levemente anasalado.


Paulo Henrique Amorim


(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.

(**) Folha é um jornal que não se deve deixar a avó ler, porque publica palavrões. Além disso, Folha é aquele jornal que entrevista Daniel Dantas DEPOIS de condenado e pergunta o que ele achou da investigação; da “ditabranda”; da ficha falsa da Dilma; que veste FHC com o manto de “bom caráter”, porque, depois de 18 anos, reconheceu um filho; que matou o Tuma e depois o ressuscitou; e que é o que é,  porque o dono é o que é; nos anos militares, a  Folha emprestava carros de reportagem aos torturadores.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Wikileaks revela sabotagem contra Brasil tecnológico



http://www.defesabr.com/Tecno/VLS_CLA%20.jpgSugestão: Gérsio Mutti
Os telegramas da diplomacia dos EUA revelados pelo Wikileaks revelaram que a Casa Branca toma ações concretas para impedi dificultar e sabotar o desenvolvimento tecnológico brasileiro em duas áreas estratégicas: energia nuclear e tecnologia espacial. Em ambos os casos, observa-se o papel anti-nacional da grande mídia brasileira, bem como escancara-se, também sem surpresa, a função desempenhada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, colhido em uma exuberante sintonia com os interesses estratégicos fo Departamento de Estado dos EUA, ao tempo em que exibe problemática posição em relação à independência tecnológica brasileira. O artigo é de Beto Almeida.
Beto Almeida
O primeiro dos telegramas divulgados, datado de 2009, conta que o governo dos EUA pressionou autoridades ucranianas para emperrar o desenvolvimento do projeto conjunto Brasil-Ucrânia de implantação da plataforma de lançamento dos foguetes Cyclone-4 – de fabricação ucraniana – no Centro de Lançamentos de Alcântara , no Maranhão.
Veto imperial
O telegrama do diplomata americano no Brasil, Clifford Sobel, enviado aos EUA em fevereiro daquele ano, relata que os representantes ucranianos, através de sua embaixada no Brasil, fizeram gestões para que o governo americano revisse a posição de boicote ao uso de Alcântara para o lançamento de qualquer satélite fabricado nos EUA. A resposta americana foi clara. A missão em Brasília deveria comunicar ao embaixador ucraniano, Volodymyr Lakomov, que os EUA “não quer” nenhuma transferência de tecnologia espacial para o Brasil.
“Queremos lembrar às autoridades ucranianas que os EUA não se opõem ao estabelecimento de uma plataforma de lançamentos em Alcântara, contanto que tal atividade não resulte na transferência de tecnologias de foguetes ao Brasil”, diz um trecho do telegrama.
Em outra parte do documento, o representante americano é ainda mais explícito com Lokomov: “Embora os EUA estejam preparados para apoiar o projeto conjunto ucraniano-brasileiro, uma vez que o TSA (acordo de salvaguardas Brasil-EUA) entre em vigor, não apoiamos o programa nativo dos veículos de lançamento espacial do Brasil”.
Guinada na política externa
O Acordo de Salvaguardas Brasil-EUA (TSA) foi firmado em 2000 por Fernando Henrique Cardoso, mas foi rejeitado pelo Senado Brasileiro após a chegada de Lula ao Planalto e a guinada registrada na política externa brasileira, a mesma que muito contribuiu para enterrar a ALCA. Na sua rejeição o parlamento brasileiro considerou que seus termos constituíam uma “afronta à Soberania Nacional”. Pelo documento, o Brasil cederia áreas de Alcântara para uso exclusivo dos EUA sem permitir nenhum acesso de brasileiros. Além da ocupação da área e da proibição de qualquer engenheiro ou técnico brasileiro nas áreas de lançamento, o tratado previa inspeções americanas à base sem aviso prévio.
Os telegramas diplomáticos divulgados pelo Wikileaks falam do veto norte-americano ao desenvolvimento de tecnologia brasileira para foguetes, bem como indicam a cândida esperança mantida ainda pela Casa Branca, de que o TSA seja, finalmente, implementado como pretendia o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Mas, não apenas a Casa Branca e o antigo mandatário esforçaram-se pela grave limitação do Programa Espacial Brasileiro, pois neste esforço algumas ONGs, normalmente financiadas por programas internacionais dirigidos por mentalidade colonizadora, atuaram para travar o indispensável salto tecnológico brasileiro para entrar no seleto e fechadíssimo clube dos países com capacidade para a exploração econômica do espaço sideral e para o lançamento de satélites. Junte-se a eles, a mídia nacional que não destacou a gravíssima confissão de sabotagem norte-americana contra o Brasil, provavelmente porque tal atitude contraria sua linha editorial historicamente refratária aos esforços nacionais para a conquista de independência tecnológica, em qualquer área que seja. Especialmente naquelas em que mais desagradam as metrópoles.
Bomba! Bomba!
O outro telegrama da diplomacia norte-americana divulgado pelo Wikileaks recentemente e que também revela intenções de veto e ações contra o desenvolvimento tecnológico brasileiro veio a tona de forma torta pela Revista Veja, e fala da preocupação gringa sobre o trabalho de um físico brasileiro, o cearense Dalton Girão Barroso, do Instituto Militar de Engenharia, do Exército. Giráo publicou um livro com simulações por ele mesmo desenvolvidas, que teriam decifrado os mecanismos da mais potente bomba nuclear dos EUA, a W87, cuja tecnologia é guardada a 7 chaves.
A primeira suspeita revelada nos telegramas diplomáticos era de espionagem. E também, face à precisão dos cálculos de Girão, de que haveria no Brasil um programa nuclear secreto, contrariando, segundo a ótica dos EUA, endossada pela revista, o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, firmado pelo Brasil em 1998, Tal como o Acordo de Salvaguardas Brasil-EUA, sobre o uso da Base de Alcântara, o TNP foi firmado por Fernando Henrique. Baseado apenas em uma imperial desconfiança de que as fórmulas usadas pelo cientista brasileiro poderiam ser utilizadas por terroristas , os EUA, pressionaram a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) que exigiu explicações do governo Brasil , chegando mesmo a propor o recolhimento-censura do livro “A física dos explosivos nucleares”. Exigência considerada pelas autoridades militares brasileiras como “intromissão indevida da AIEA em atividades acadêmicas de uma instituição subordinada ao Exército Brasileiro”.
Como é conhecido, o Ministro da Defesa, Nelson Jobim, vocalizando posição do setor militar contrária a ingerências indevidas, opõe-se a assinatura do protocolo adicional do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, que daria à AIEA, controlada pelas potências nucleares, o direito de acesso irrestrito às instalações nucleares brasileiras. Acesso que não permitem às suas próprias instalações, mesmo sendo claro o descumprimento, há anos, de uma meta central do TNP, que não determina apenas a não proliferação, mas também o desarmamento nuclear dos países que estão armados, o que não está ocorrendo.
Desarmamento unilateral
A revista publica providencial declaração do físico José Goldemberg, obviamente, em sustentação à sua linha editorial de desarmamento unilateral e de renúncia ao desenvolvimento tecnológico nuclear soberano, tal como vem sendo alcançado por outros países, entre eles Israel, jamais alvo de sanções por parte da AIEA ou da ONU, como se faz contra o Irã. Segundo Goldemberg, que já foi secretário de ciência e tecnologia, é quase impossível que o Brasil não tenha em andamento algum projeto que poderia ser facilmente direcionado para a produção de uma bomba atômica. Tudo o que os EUA querem ouvir para reforçar a linha de vetos e constrangimentos tecnológicos ao Brasil, como mostram os telegramas divulgados pelo Wikileaks. Por outro lado, tudo o que os EUA querem esconder do mundo é a proposta que Mahmud Ajmadinejad , presidente do Irà, apresentou à Assembléia Geral da ONU, para que fosse levada a debate e implementação: “Energia nuclear para todos, armas nucleares para ninguém”. Até agora, rigorosamente sonegada à opinião pública mundial.
Intervencionismo crescente
O semanário também publica franca e reveladora declaração do ex-presidente Cardoso : “Não havendo inimigos externos nuclearizados, nem o Brasil pretendendo assumir uma política regional belicosa, para que a bomba?” Com o tesouro energético que possui no fundo do mar, ou na biodiversidade, com os minerais estratégicos abundantes que possui no subsolo e diante do crescimento dos orçamentos bélicos das grandes potências, seguido do intervencionismo imperial em várias partes do mundo, desconhecendo leis ou fronteiras, a declaração do ex-presidente é, digamos, de um candura formidável.
São conhecidas as sintonias entre a política externa da década anterior e a linha editorial da grande mídia em sustentação às diretrizes emanadas pela Casa Branca. Por isso esses pólos midiáticos do unilateralismo em processo de desencanto e crise se encontram tão embaraçados diante da nova política externa brasileira que adquire, a cada dia, forte dose de justeza e razoabilidade quanto mais telegramas da diplomacia imperial como os acima mencionados são divulgados pelo Wikilieks.
(*) Beto Almeida é jornalista

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

WikiLeaks: “EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes”


Alcântara: FHC só não fechou pq Waldyr Pires não deixou
Conversa Afiada reproduz email enviado por Stanley Burburinho (quem será ele? ):

“EUA tentaram impedir programa brasileiro de foguetes, revela WikiLeaks

José Meirelles Passos

RIO – Ainda que o Senado brasileiro venha a ratificar o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas EUA-Brasil (TSA, na sigla em inglês), o governo dos Estados Unidos não quer que o Brasil tenha um programa próprio de produção de foguetes espaciais. Por isso, além de não apoiar o desenvolvimento desses veículos, as autoridades americanas pressionam parceiros do país nessa área – como a Ucrânia – a não transferir tecnologia do setor aos cientistas brasileiros.

A restrição dos EUA está registrada claramente em telegrama que o Departamento de Estado enviou à embaixada americana em Brasília, em janeiro de 2009 – revelado agora pelo WikiLeaks ao GLOBO. O documento contém uma resposta a um apelo feito pela embaixada da Ucrânia, no Brasil, para que os EUA reconsiderassem a sua negativa de apoiar a parceria Ucrânia-Brasil, para atividades na Base de Alcântara no Maranhão, e permitissem que firmas americanas de satélite pudessem usar aquela plataforma de lançamentos.

Além de ressaltar que o custo seria 30% mais barato, devido à localização geográfica de Alcântara, os ucranianos apresentaram uma justificativa política: “O seu principal argumento era o de que se os EUA não derem tal passo, os russos preencheriam o vácuo e se tornariam os parceiros principais do Brasil em cooperação espacial” – ressalta o telegrama que a embaixada enviara a Washington.

A resposta americana foi clara. A missão em Brasília deveria comunicar ao embaixador ucraniano, Volodymyr Lakomov, que “embora os EUA estejam preparados para apoiar o projeto conjunto ucraniano-brasileiro, uma vez que o TSA (acordo de salvaguardas Brasil-EUA) entre em vigor, não apoiamos o programa nativo dos veículos de lançamento espacial do Brasil”. Mais adiante, um alerta: “Queremos lembrar às autoridades ucranianas que os EUA não se opõem ao estabelecimento de uma plataforma de lançamentos em Alcântara, contanto que tal atividade não resulte na transferência de tecnologias de foguetes ao Brasil”.

O Senado brasileiro se nega a ratificar o TSA, assinado entre EUA e Brasil em abril de 2000, porque as salvaguardas incluem concessão de áreas, em Alcântara, que ficariam sob controle direto e exclusivo dos EUA. Além disso, permitiriam inspeções americanas à base de lançamentos sem prévio aviso ao Brasil. Os ucranianos se ofereceram, em 2008, para convencer os senadores brasileiros a aprovarem o acordo, mas os EUA dispensaram tal ajuda.

Os EUA não permitem o lançamento de satélites americanos desde Alcântara, ou fabricados por outros países mas que contenham componentes americanos, “devido à nossa política, de longa data, de não encorajar o programa de foguetes espaciais do Brasil”, diz outro documento confidencial.

Viagem de astronauta brasileiro é ironizada

Sob o título “Pegando Carona no Espaço”, um outro telegrama descreve com menosprezo o voo do primeiro astronauta brasileiro, Marcos Cesar Pontes, à Estação Espacial Internacional levado por uma nave russa ao preço de US$ 10,5 milhões – enquanto um cientista americano, Gregory Olsen, pagara à Rússia US$ 20 milhões por uma viagem idêntica.

A embaixada definiu o voo de Pontes como um gesto da Rússia, no sentido de obter em troca a possibilidade de lançar satélites desde Alcântara. E, também, como uma jogada política visando a reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. “Num ano eleitoral, em que o presidente Lula sob e desce nas pesquisas, não é difícil imaginar a quem esse golpe publicitário deve beneficiar.

Essa pode ser a palavra final numa missão que, no final das contas, pode ser, meramente ‘um pequeno passo’ para o Brasil” – diz o comentário da embaixada dos EUA, numa alusão jocosa à célebre frase de Neil Armstrong, o primeiro astronauta a pisar na Lua, dizendo que seu feito se tratava de um pequeno passo para um homem, mas um salto gigantesco para a Humanidade.


http://oglobo.globo.com/mundo/mat/2011/01/25/eua-tentaram-impedir-programa-brasileiro-de-foguetes-revela-wikileaks-923601726.asp

terça-feira, 26 de outubro de 2010

O dia em que tentaram implantar um crachá para brasileiro andar no Brasil



O dia em que FHC decidiu alugar um pedaço do Brasil
Atualizado em 07 de setembro de 2009 às 13:31 | Publicado em 24 de março de 2008 às 23:21
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SÃO PAULO – Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
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Julgue você mesmo:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),

Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara,
Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e controle de exportação, como contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, e
Acreditando que a colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos concernentes àproteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação científica e tecnológica e a cooperação entre suas respectivas empresas afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência orbital autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para executar Atividades de Lançamento.
2. “Veículos de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar Atividades de Lançamento.
3. “Cargas Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites, e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e necessários para realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.
7. “Atividades de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da República Federativa do Brasil, e que delineiem as medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em situações de emergência.
9. “Participantes Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da América ou contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países que, em função de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
10. “Representantes Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não Participantes Norte- americanos, quer cidadãos da República Federativa do Brasil quer de outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do Brasil.
11. “Licenciados Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam identificadas nas licenças de exportação pertinentes emitidas pelos Estados Unidos da América e que sejam autorizadas, em conformidade com as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a executar Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A) Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo internacional.
B) Não permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam Parceiros (membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C)Assegurará que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar Atividades de Lançamento, exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país exportador.
D)Tomará todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais projetos, não sejam empregados para outros propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo do país exportador.
E) Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto neste parágrafo não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento, aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados, que beneficiam diretamente os lançamentos de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará acordo juridicamente mandatórios com os outros governos que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as Partes. Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da América assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
3. Será intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de exportação necessárias à execução de Atividades de Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao licenciamento da exportação, de acordo com as leis, regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de tecnologias a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este Acordo também se aplicará a todas as fases do transporte dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil tomará todas as providências necessárias para prevenir o acesso desacompanhado ou não monitorando, inclusive por qualquer meio técnico, de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no parágrafo 3 deste Artigo.
3. Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas deverão ser claramente definidos.
4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle do respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham acesso às Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá que os Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de Tecnologias, que reflita e inclua os elementos pertinentes a este Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos deste Acordo.
5. O Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas com vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.
A) No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças de exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá, que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto, desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação, aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não os especificados na licença de informação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou autorização do Governo dos Estados Unidos da América para transferir informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados Brasileiros;
3. O Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem como o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores do Governo dos Estados Unidos da América que estejam presentes no Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a Atividades de Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos de monitoramento eletrônico.
4. O Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer operações que possam criar conflito entre controles de acesso e requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em momento algum.
5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia do portador.
6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam presentes em instalações ou áreas controladas pela República Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os “containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores esforços para facilitar a entrada no território da República Federativa do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em Atividades de Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos respectivos vistos de entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos Representantes Brasileiros participarem no descarregamento de veículos transportando Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou Dados Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento, Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados, instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos abastecer de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem como testar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos Participantes Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos Afins.As Partes assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os Dados Técnicos, retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos poderão ser acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam no Brasil, em razão de projeto não mais vinculado às Atividades de Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no local ou removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de outra maneira venha a ser acordado pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração. O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que aos veículos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos de Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de preparação dos Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América. As Partes assegurarão que o carregamento de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um veículo será monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma “área de recuperação de escombros”, controlada por Participantes Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s) área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou fotografados de qualquer maneira.
C. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e os Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer adequação que possa ser necessária para manter a efetividade dos controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA