Ao entrevistar o empresário Leonardo Meirelles, um dos sócios do Labogen, o jornal Estado de S. Paulo obteve uma revelação crucial: ao contrário do que disse o deputado André Vargas (sem partido-PR) num torpedo, o executivo Marcus Cezar Moura não foi indicado para o cargo pelo ex-ministro Alexandre Padilha (acima), mas sim pelo empresário Pedro Paulo Leoni Ramos (abaixo), outro sócio do laboratório; no entanto, entre escolher este ângulo, favorável ao pré-candidato do PT em São Paulo, e outro que, embora frágil, poderia prejudicá-lo, qual foi a escolha dos Mesquita? A de que Marcus Moura foi contratado para ser a ponte com a saúde, o que, na prática, não significa nada demais
Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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terça-feira, 29 de abril de 2014
sexta-feira, 25 de abril de 2014
Sem sigilo, Lava Jato mina o poder de Francischini
Cheiro de Francischini no ar ! Tinha que ser ele. Estava demorando a aparecer a cagada !
Juiz Sergio Moro, responsável pelo
inquérito da Operação Lava Jato, que prendeu o doleiro Alberto Yousseff e
Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras, tornou públicos todos os
documentos da ação empreendida pela Polícia Federal; com isso, ele visa
evitar vazamentos seletivos que, segundo se suspeita, vinham sendo
feitos pelo deputado Fernando Francischini (SDD-PR), com foco apenas em
adversários políticos; rotina dos vazamentos era organizada, com
sincronização entre Veja, Folha e Globo.
25 de Abril de 2014 às 10:58
Paraná 247 - Uma decisão tomada pelo juiz
federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato, democratiza o
acesso às informações da ação empreendida pela Polícia Federal e mina o
poder do deputado Fernando Francischini (SDD-PR). Moro tornou públicas
as informações do inquérito – são mais de cinco mil páginas em papel e
outras nove mil digitalizadas – e isso deve evitar que os vazamentos
seletivos prossigam.
Suspeita-se, entre os responsáveis pela Operação Lava
Jato, que Francischini, ex-delegado da PF, seja o principal responsável
pelo "vazoduto" que tem instrumentalizado as manchetes de jornais, capas
de revistas e longas reportagens nas TVs, que visam desgastar o governo
Dilma, a Petrobras e o PT. Isso porque, logo após as prisões da
Operação Lava Jato, Francischini recebeu por sete horas advogados dos
doleiros presos, que lhe pediram apoio e lhe entregaram todo o
inquérito, até então desconhecido da imprensa. São quase 5 mil paginas
em papel e outras 9 mil paginas digitalizadas.
Experiente no trato dessas informações, Francischini teria
fatiado o inquérito, selecionando os "capítulos" mais importantes e
distribuindo o material a veículos como Veja, Folha, jornal O Globo e TV
Globo. O primeiro alvo foi o deputado André Vargas (PT-PR), que passou a
balançar depois que um pedido de um jato emprestado ao doleiro Alberto
Yousseff veio à tona. Francischini teria até montado uma lógica de
distribuição de informações. Veja recebia o trecho do inquérito na
quinta-feira, com o compromisso de não publicar na sua edição online.
Folha e a TV Globo recebiam as informações na sexta-feira. Era a
garantia de que todo os temas selecionados por ele renderiam também no
fim de semana.
Coordenação
Foi assim que, no mesmo sábado, Veja e Folha saíram com a
tabela de Paulo Roberto Costa sobre "soluções" de empreiteiras para
operações de compras da Petrobras. Ou as insinuações em todos os jornais
de que haveria indícios de relação de Alberto Yousseff com o ministro
Paulo Bernardo, das Comunicações, e a senadora Gleisi Hoffmann, ambos
adversários de Francischini no Paraná.
Foi também assim, através do "vazoduto" montado por
Francischini que, ontem, minutos depois de a Justiça ter quebrado o
sigilo do processo, as edições online de Veja, Estado de S. Paulo e
Folha de S. Paulo vieram com as insinuações de envolvimento do
ex-ministro Alexandre Padilha com o doleiro. Todos juntos, em menos de
30 minutos, conseguiram localizar a citação a Padilha no inquérito – o
que demonstra a organização dos vazamentos.
Com a decisão do juiz Sergio Moro, o caso fica, agora,
aberto ao público, evitando que os vazamentos sejam manobrados por um
político oposicionista especializado em ações do tipo. Naturalmente, a
imprensa familiar continuará selecionando as informações que atinjam o
governo, o PT e a Petrobras, mas não poderá também ignorar se o
inquérito contiver informações contra políticos de outros partidos.
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quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Estatuto da Igualdade Racial entrou em vigor hoje, 20 de outubro, em todo o país
Depois de tramitar por quase uma década pelas duas casas legislativas do país e ter sido sancionando pelo presidente Lula, oEstatuto da Igualdade Racial passa a vigorar hoje, dia 20 de outubro. Trata-se da lei que define uma nova ordem de direitos para os cidadãos negros brasileiros.
Alcançando cerca de 90 milhões de brasileiros, o Estatuto da Igualdade Racial, com seus 65 artigos, é um instrumento legal que possibilitará a correção de desigualdades históricas, no que se refere às oportunidades e direitos ainda não plenamente desfrutados pelos descendentes de escravos do país. Uma parcela da população que representa, atualmente, 50,6% da sociedade. E que se encontra em situação desprivilegiada, tanto no mercado de trabalho, quanto no que diz respeito à escolarização, às condições de moradia, à qualidade de vida e saúde, de segurança e de possibilidades de ascensão social.
O ministro da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), Eloi Ferreira de Araujo, vem percorrendo o país de modo a estabelecer o diálogo com a sociedade civil organizada e autoridades governamentais sobre a importância da implementação das medidas apresentadas na nova lei; cuja a próxima fase será a de regulamentação.
De acordo com o ministro da Igualdade Racial, a lei 12.288/ 2010 é um diploma de ação afirmativa voltado para a reparação das desigualdades raciais e sociais, ainda derivadas da escravidão e do desenvolvimento desigual que o país experimentou e ainda experimenta. O Estatuto da Igualdade Racial dá as condições para a construção de um novo Brasil.
Aos profissionais de imprensa que desejem obter mais informações, segue a síntese do Estatuto da Igualdade Racial e contato da Comunicação Social da SEPPIR: (61) 3411-3696/3670, seppir.imprensa@planalto.gov.br.
SÍNTESE DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL – Projeto de Lei do Senado nº 213, de 2003 (nº 6.264, de 2005, na Câmara dos Deputados). Texto Aprovado pelo Senado Federal, em 16.06.2010
* Abrange uma população de cerca de 100 milhões de pessoas.
* Estabelece uma nova ordem de interesse na sociedade brasileira, uma vez que impactará todos os poderes da República e a sociedade. Dialoga com o Plano Nacional de Mulheres e com o de Direitos Humanos.
* Gênero, juventude, quilombolas, empreendedorismo, são temas transversalizados em todo o texto desta Lei.
1 - CONTRA TODO PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que discriminação racial ou étnico-racial é toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.
Estabelece o que é população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo IBGE, ou que adotam autodefinição análoga. Deixa explícito portanto o sujeito de direitos.
2 – GARANTE AS AÇÕES AFIRMATIVAS E OS MEIOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO
As ações afirmativas permeiam todo o Estatuto da Igualdade Racial e estabelece que são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades, com o objetivo de reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas, durante o processo de formação social do País, em todos os setores, como na educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamento público, acesso a terra, à justiça, e outros.
3 - SAÚDE
São fixadas as diretrizes da política nacional de saúde integral da população negra, já detalhados na Portaria 992, de 13 de maio de 2009, do MS. Estabelece a participação de representantes do movimento negro nos conselhos de saúde, a coleta de dados desagregados por cor, etnia e gênero; o estudo e pesquisa sobre o racismo e saúde da popuilação negra, bem como acesso universal e igualitário ao SUS para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra.
Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
4 – EDUCAÇÃO
Esta Seção reforça a Lei 10.639/2003, que obriga o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil em escolas públicas e privadas.
São asseguradas as ações afirmativas para a ampliação do acesso da população negra ao ensino gratuito; fomento à pesquisa e à pós-graduação com incentivos a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombolas e às questões pertinentes à população negra; programas para aproximação de jovens negros e negras às tecnologias avançadas.
5 - CULTURA, ESPORTE E LAZER
Reconhece as Sociedades Negras, Clubes Negros, e outras formas de manifestação coletiva da população negra com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural. Assegura os direitos culturais dos remanescentes das comunidades quilombolas. Afirma que haverá incentivo à celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas ao samba e a outras manifestações culturais de matriz africana. Garante o registro e proteção da capoeira como bem de natureza imaterial e o seu reconhecimento como desporto de criação nacional – o que facilitará o acesso a recursos públicos e privados. Faculta o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
6 - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS E COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Garante a liberdade de consciência e crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e a proteção, na forma da lei, aos locias de culto e liturgias, ente outros direitos, inclusive acesso aos meios de comunicação, para a sua divulgação. Assegura a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao Poder Público.
Assegura que o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores.
7 – ACESSO À TERRA
Está assegurada a elaboração e implementação de políticas públicas para promover o acesso da população negra a terra e às atividades produtivas no campo, ampliando e simplificando o seu acesso ao financiamento agrícola, assegurando assistência técnica e o fortalecimento da infraestrutura para a comercialização da produção, e promovendo a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Assegura que os remanescentes das comunidades dos quilombos que estão ocupando suas terras terão a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos e afirma que os quilombolas se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta Lei e em outras leis para a promoção da igualdade.
8 - ACESSO À MORADIA ADEQUADA
Estabelece que o poder público garantirá políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive nas favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação; com políticas de infra-estrutura e equipamentos comunitários e a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação.
Afirma que os programas, projetos e outras ações governamentais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra e os conselhos deste Sistema, constituídos para a aplicação do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social (FNHIS), deverão ter a participação das organizações e movimentos representativos da população negra.
9 - TRABALHO
Afirma que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas. Afirma que o poder público promoverá ações para elevação de escolaridade e qualificação profissional nos setores da economia que contém alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização, o que inclui as trabalhadoras domésticas.
Estabelece que o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – formulará programas e projetos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Estimula o empreendedorismo negro, garantindo incentivo à criação e manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras e às atividades voltadas ao turismo étnico.
Possibilita a que o poder executivo federal estabeleça critérios para provimento dos cargos e funções de confiança, destinados a ampliar a participação de negros.
10 – MEIOS DE COMUNICAÇÃO
A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País e a igualdade de oportunidades para a participação dos negros nos filmes, peças publicitárias, sempre respeitando as produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos não negros.
Os Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário. Respeitado as ações/filmes com identidade etnica específica.
11 – CRIA O SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇAO DA IGUALDADE RACIAL – SINAPIR - forma pela qual o Estado Brasileiro se organizará para a efetiva promoção da igualdade racial.
Fortalece a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR/PR, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, o Movimento Negro, legaliza o Fórum Intergovernamental de Promoção da igualdade Racial – FIPIR.
Incentiva a criação de conselhos de promoção da igualdade racial paritários nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com priorização de repasse de recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado os conselhos.
12 - DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA.
Assegura que poder público federal instituirá Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Afirma que o Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra e implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
13 - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Estabelece que nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais da União deverão ser observada a implementação das políticas de ação afirmativa. E que o Poder Executivo está autorizado a adotar medidas necessárias para a adequada implementação das políticas de promoção da igualdade racial, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais
14 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O Art. 59 estabelece que o Poder Executivo Federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Os demais artigos aperfeiçoam a legislação antidiscriminatória existente.
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