Levantamento do jornal mostra que 55% dos paulistanos são contra "novo julgamento", algo que não está nem em discussão no Supremo Tribunal Federal; o que ocorre é apenas, como já disse Celso de Mello, um "recurso ordinário" de um julgamento já existente; além disso, 79% pedem a prisão imediata dos réus; ao tentar, mais uma vez, colocar a faca sobre o pescoço de um ministro do STF, atropelando, assim, o tempo da Justiça, a Folha, conduzida por Otávio Frias Filho, age como Black Bloc e revela sua alma antidemocrática; aliás, o que diriam os entrevistados do Datafolha se a pergunta fosse: jornais que apoiaram o golpe militar de 1964 deveriam reconhecer seus erros e prestar contas à Comissão da Verdade?
18 DE SETEMBRO DE 2013 ÀS 05:58
247 - No jogo abusivo de pressões exercidas sobre o Supremo Tribunal Federal, que hoje decide sobre a aceitação dos embargos na Ação Penal 470, só faltava uma pesquisa de um instituto para aferir o que a "voz das ruas" pensa sobre determinado julgamento ou determinados réus. Não falta mais. Coube ao Datafolha se prestar a esse indigno papel.
Pesquisa publicada hoje na capa da Folha, de Otávio Frias Filho, revela que 55% dos paulistanos são contra um "novo julgamento". Já começa aí o primeiro problema, uma vez que os embargos não representam um "novo julgamento" – mas apenas, como já definiu Celso de Mello, um "recurso ordinário" de um processo já existente. Ou seja: do modo como foi formulada, a pergunta já induz a uma resposta equivocada.
O que surpreende no levantamento é o alto índice de paulistanos – 37% – que considera que o caso deve ser reaberto, a despeito de toda a pressão midiática exercida sobre o STF e a chamada "opinião pública".
Na segunda pergunta do Datafolha, 79% dos paulistanos dizem ser favoráveis a prisões imediatas. O que parece óbvio numa sociedade sedenta por vinganças – e cuja sede é estimulada por meios de comunicação como a própria Folha.
O que diriam os pesquisados, por exemplo, se a pesquisa Datafolha indagasse: (1) jornais que apoiaram a ditadura militar de 1964, emprestando seus carros para que vítimas do regime fossem levados ao DOI-Codi, onde seriam torturados, devem ser punidos? (2) seus donos devem prestar contas à Comissão da Verdade?
Eis aí uma sugestão para uma pesquisa Datafolha (leia aqui a que está sendo publicada nesta quarta na Folha).
Detalhe: em países civilizados, o excesso de pressão midiática sobre determinados julgamentos é argumento aceito para adiá-los, diante da percepção de que a sociedade não está pronta para acompanhar tais casos com maturidade e respeito por garantias individuais.
Ao publicar essa pesquisa no Dia D do STF, Otávio Frias Filho não foi para a porta do STF, mas, na prática, agiu como uma espécie de black bloc.
NO GLOBO, MARCO AURÉLIO PRESSIONA O DECANO
Em artigo no jornal da família Marinho, o juiz Marco Aurélio Mello (que soltou Salvatore Cacciola) pede que o voto do colega Celso de Mello "seja alvissareiro"; ele diz ainda que "a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral"; em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros; aqui, togados contribuem para o barulho e a desinformação
18 DE SETEMBRO DE 2013 ÀS 07:48
247 - O juiz Marco Aurélio Mello, o mesmo que soltou o banqueiro Salvatore Cacciola e permitiu, assim, sua fuga, tenta constranger o decano Celso de Mello, num artigo publicado hoje no jornal O Globo. Mello pede um "voto alvissareiro" e diz que, se as coisas não saírem como ele deseja, haverá "perplexidade geral". Em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros. Aqui, ao contrário, os próprios ministros contribuem para o alarido e a desinformação. Leia abaixo o texto de Marco Aurélio:
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos?
A ação penal conhecida como “mensalão” veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.
Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei nº 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.
O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta Corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os Tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os Regionais Federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.
O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno. Que o resultado seja alvissareiro!
A ação penal conhecida como “mensalão” veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.
Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei nº 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.
O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta Corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os Tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os Regionais Federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.
O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.
Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno. Que o resultado seja alvissareiro!
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