Mente vazia, oficina do sistema da mídia golpista

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terça-feira, 17 de novembro de 2015

Requião: OAB ataca direito de resposta a troco de páginas amarelas da Veja

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requião

A recente sanção pela presidente Dilma Rousseff da lei 13.188 de 2015, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), regulou o Direito de Resposta. Trata-se de legislação que disciplina a ação que garante direito já constitucionalmente previsto no artigo 220 da Constituição Federal.
A Lei 13.188/2015 entrou em vigor no último dia 12 de novembro de 2015 após ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A lei prevê que qualquer citação difamatória a pessoa física ou jurídica por meio jornalístico impresso, radiofônico ou televisivo concederá ao ofendido espaço proporcional ao usado para a ofensa.
A reação das associações dos grupos de mídia (Associação brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – Abert e Associação Nacional de Jornais – ANJ) foi imediata. Em nota, avisaram que irão ao STF tentar modificar a lei de acordo com a própria conveniência. A essas empresas uniu-se a OAB nacional.
A rigor, os questionamentos dizem respeito aos prazos para recurso, ao espaço concedido ao ofendido para que se defenda e, por último, a quem, na Justiça, deverá julgar a queixa do ofendido e a defesa do ofensor.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho, apresentou nesta segunda-feira (16) uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar trecho da Lei do Direito de Resposta.
Coêlho apontou uma nova regra que, segundo a OAB, contraria a Constituição. O trecho se refere à possibilidade de um órgão de imprensa obter a suspensão de uma decisão judicial que o obriga a veicular resposta do ofendido em matérias jornalísticas.
Trocando em miúdos, a OAB quer que, caso um juiz conceda Direito de Resposta a quem sentir-se ofendido e o veículo ofensor recorrer dessa sentença, esse recurso seja julgado por um desembargador ou por um juiz de instância superior e não por um colegiado de três juízes de primeira instância, como manda a lei recém-sancionada.
É nesse quadro que o Blog foi ouvir o autor da lei do Direito de Resposta, senador Roberto Requião.
*
Blog da Cidadania – Como o senhor vê as reações à lei oriunda de projeto de lei de sua autoria?
Roberto Requião – Em primeiro lugar, eu analisaria a votação no Senado. São 81 os senadores. Cinco senadores se posicionaram contra – dois senadores, profissionais ou ex-profissionais da comunicação ligados à Globo, e mais o Caiado, o Aloysio Nunes e o Flecha Ribeiro. O Anastasia e o Aécio Neves votaram com o projeto na sua integralidade.
O que me surpreendeu foi o veto da Dilma; o que ela vetou foi apenas alguma coisa que já estava implícito na lei. Que é a proporcionalidade da intervenção de quem foi agredido. Qualquer órgão de comunicação que conceda direito de resposta eticamente, não tem nada que se incomodar com a lei aprovada pelo Congresso.
Blog da Cidadania – o senhor se refere ao veto da presidente ao dispositivo dessa lei que permitia que o ofendido respondesse pessoalmente com imagem ou áudio de si mesmo ou de alguém por ele indicado. Com esse veto, o veículo divulgaria uma nota escrita na imprensa escrita ou lida pelo veículo agressor na TV ou no rádio.
Roberto Requião – É como se o ofendido fosse agredido com um taco de beisebol e tivesse que se defender com um leque.
Blog da Cidadania – A que o senhor atribui esse veto da presidente?
Roberto Requião – Pouco antes da sanção da lei o Edinho Silva [ministro da Secom] teve uma reunião com a Globo. Foi uma “gentileza” do governo que não terá contrapartida.
Blog da Cidadania – Os antagonistas dessa lei dizem que, se em uma matéria extensa, de cinco páginas, por exemplo, for feita uma agressão em um único parágrafo, o agredido teria essas cinco páginas para se defender, não o espaço do parágrafo em que ocorreu a agressão. Como o senhor responde a isso?
Roberto Requião – Se fossem cinco páginas de agressão, sim. Se fosse só um trecho o ofendido só teria espaço proporcional a esse trecho para se defender. Ora, a concessão de espaço para a defesa será determinada por um juiz. O que não pode acontecer é a imprensa agir como juiz e juri e o alvo dessa matéria não ter para sua defesa o mesmo espaço da agressão.
Eu lhe dou um exemplo bonito: Olof Palme, ex-primeiro ministro da Suécia, foi assassinado. Os órgãos de comunicação da Suécia nunca citaram o nome do suposto assassino até o dia do julgamento. Só nesse dia foi divulgado o nome do acusado. E ele foi inocentado.
O contraditório é o direito de defesa. Não tem nada que ver com o mérito da acusação. Depois, se a pessoa é culpada ou não, resolve-se nos tribunais. Na mídia, o acusado tem que poder se defender de uma acusação que não é da Justiça, mas daquele veículo de comunicação.
Blog da Cidadania – Pelo que entendo, então, é falsa essa versão dos antagonistas do Direito de Resposta de que, se em um texto de cinco páginas, a pessoa for agredida em um único parágrafo, ela terá as cinco páginas para se defender…
Roberto Requião – Isso mesmo. A resposta só será proporcional ao espaço utilizado na agressão.
Blog da Cidadania – E sobre a queixa da OAB?
Roberto Requião – A OAB quer estabelecer quanto vale um juiz em relação a um desembargador e os juízes são exatamente iguais. O presidente da OAB certamente vai conseguir as páginas amarelas da Veja e espaço no Jornal Nacional.
Blog da Cidadania – o senhor pode explicar melhor o que a OAB está pedindo?
Roberto Requião – Ela quer que um juiz singular [um desembargador ou um juiz de instância superior] possa revogar um direito de resposta concedido por um juiz de primeira instância e a lei exige que isso só possa ocorrer por um colegiado de três juízes. Isso elimina a possibilidade do comércio de sentenças. Para cassar direito de resposta concedido por um juiz serão necessários três juízes de primeira instância e não um desembargador ou juíz de instância superior. E os juízes são todos iguais.
Blog da Cidadania – O Blog divulgou, nesta semana, algumas previsões que recebeu em off de que Gilmar Mendes poderia travar o direito de resposta. Seria concedida uma liminar e, no julgamento dessa liminar pelo Pleno do STF, esse ministro “seguraria” o desenlace, sobretudo se estiver sendo desfavorável aos grupos de mídia. Como o senhor vê isso.
Roberto Requião – Não acredito. A lei puxou o gato pelo rabo. Agora, o bichano vai se manifestar através de personalidades e instituições. Eu não acredito que o Gilmar vá poder travar coisa alguma. Veja que o Aécio Neves voltou a favor da lei na sua integralidade. O Anastasia votou a favor. A lei foi aprovada, praticamente, por unanimidade.
Blog da Cidadania – Então o senhor acredita que não vão conseguir barrar essa lei?
Roberto Requião – Eu acredito que eu fiz minha parte e o Congresso fez a parte dele e agora as pessoas vão se expondo conforme os interesses que representam.
Blog da Cidadania – O que o senhor acha que poderia acontecer para impedir a vigência dessa lei.
Roberto Requião – O que poderia acontecer, já aconteceu. Ela deu um freio de arrumação na libertinagem da notícia. Estão falando sobre “exceção da verdade” [um veículo dizer que atacou alguém porque aquela acusação é verdadeira e tentar provar que é verdadeira para não dar direito de resposta]. Não tem nada que ver com “exceção da verdade” e, sim, com o direito de resposta. O direito de resposta é direito ao contraditório. Mesmo uma pessoa pega em flagrante tem direito de se defender.
Blog da Cidadania – Muita gente está dizendo que, agora, a Veja vai tomar mais cuidado com aquelas capas. Como o senhor vê isso?
Roberto Requião – Ou vai tomar cuidado ou vai ser alvo de ações viabilizadas pela lei do Direito de Resposta. Eles estão apavorados.

domingo, 26 de maio de 2013

Por que Dilma ficou com Barroso

Ela resolveu o problema do mensalão sem se indispor com a Globo, que gosta do novo ministro.


Resolveu um problema sem criar outro
Resolveu um problema sem criar outro
O que você faz para resolver um problema e não criar outro?
Bem, no caso do STF, você nomeia Luís Roberto Barroso.
Barroso resolve o problema do mensalão. Sua chegada ao Supremo muda o cenário no momento fundamental dos recursos.
Desfaz-se o estado de espírito anti-réus que dominou o STF, e que por um momento pareceu que levaria Zé Dirceu à cadeia.
(Quem não se lembra do relato de Mônica Bergamo, na Folha, sobre o dia em que Dirceu fez as malas à espera de que o levassem pela madrugada?)
Joaquim Barbosa, o grande derrotado na nomeação, agora é minoritário, e é uma benção que seja assim, tamanha a inépcia grosseira, pedante e autoritária do ex Batman.
A segunda etapa do julgamento – aquela, sabemos agora – quase que começa do zero. Dirceu pode desfazer a mala, se já não desfez.
As sentenças extraordinariamente rigososas comandadas por Barbosa, e alinhadas com a mídia, vão sofrer uma enorme redução.
Teses como a Teoria do Domínio do Fato, pela qual você pune sem provas, voltarão ao ostracismo.
Será difícil, como aconteceu, condenar alguém com base em denúncias de jornais e revistas – a maior parte delas sem comprovação.
Barroso trouxe isso a Dilma – a certeza de que ela não terá que aturar a expressão de sarcasmo vitorioso de Barbosa, tão bem expressa no funeral de Niemeyer.
Para os repórteres, Dilma disse que a nomeação nada teve a ver com o mensalão, mas chamo aqui Wellington para comentar: quem acredita nisso acredita em tudo.
É um pastelão, é verdade – mas o final é melhor que o começo, tamanhas as barbaridades dos juízes no mensalão.
Dilma, com Barroso, resolve também um problema, como foi dito acima
Ela poderia enfrentar muitas críticas da mídia com a indicação. Com Barroso, ela neutralizou o maior foco das críticas: as Organizações Globo. Monopolista como a Globo é, você ganha a aprovação dela e o resto está feito no capítulo das relações com a mídia.
Barroso é amigo da Globo. Foi advogado da Abert, a associação que defende os interesses da Globo. Conforme mostrei num artigo anterior, chegou a escrever um artigo em que defendia a reserva de mercado para a Globo. (Os argumentos eram ridículos: até Mao Tsetung era invocado como um risco. Mas o fato é que ele escreveu o artigo e ele foi publicado no Globo.)
Portanto: você não vai ver Jabor, Merval, Ali Kamel, Míriam Leitão ou quem quer que seja na Globo atacando Barroso agora ou, um pouco depois, em suas intervenções no julgamento do recurso.
A família Marinho gosta dele: então seus vassalos também gostam.
São todos papistas, para usar a expressão com que o ex-diretor do Globo Evandro de Andrade se insinuou a Roberto Marinho quando quis o cargo.
Faço o que o senhor mandar, disse Evandro. É o que todos ali fazem, basicamente.
Barroso só não resolve o problema dos brasileiros de ter um Supremo patético – mas nada é perfeito.
Paulo Nogueira
No DCM

segunda-feira, 8 de abril de 2013

SEM CERIMÔNIA, VEJA AVISA QUE O ALVO AGORA É LULA


terça-feira, 10 de julho de 2012

Os vetos de Jango que a Abert derrubou

 

Considerando o papel que a ABERT tem desempenhado nos últimos 50 anos “na definição de regras para o setor” e a reconhecida (não por todos) urgência hoje de um marco regulatório para as comunicações, parece conveniente rememorar para as novas gerações as circunstâncias especiais daquele período e os vetos presidenciais rejeitados.

(*) Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa.

No discurso que fez na abertura do 26º Congresso da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), em Brasília, no último dia 19 de junho, o presidente da entidade, empresário Emanuel Carneiro, lembrou ser 2012 o ano do cinquentenário da Abert destacando, nas palavras do jornalista Fernando Lauterjung, “a força da radiodifusão na definição de regras para o setor” (ver aqui).

De fato, disse o presidente:

“Vou voltar um pouco no tempo. O ano era 1962. O Brasil vivia um período de instabilidade institucional, radicalização política e crise econômica e financeira. Naquele ambiente conturbado, o Congresso Nacional aprovara o Código Brasileiro de Telecomunicações. O texto, encaminhado ao presidente João Goulart, recebera 52 vetos. O setor de radiodifusão se mobilizou contra os vetos presidenciais e, no dia 27 de novembro daquele ano, um grupo de empresários reunido no Hotel Nacional, nesta capital, decidiu criar uma entidade que representasse seus interesses. Nascia ali a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão. E já surgia vitoriosa! Pois todos os vetos de Goulart foram rejeitados” (ver aqui íntegra do discurso).

Como discursava para concessionários do serviço público de radiodifusão, certamente o presidente da ABERT pressupôs que sua plateia estava familiarizada com o “período de instabilidade institucional”em que o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT, Lei 4.117/62) foi elaborado e votado e, sobretudo, sabia sobre o que versavam os 52 vetos do presidente da República derrubados pelo Congresso Nacional.

Aliás, essa mesma pressuposição está na página “História da ABERT”, que se encontra no site da entidade. Lá está escrito:

“A Abert surge na luta contra os vetos do presidente João Goulart ao Código Brasileiro de Telecomunicações, em 1962. Nesse momento, o empresariado de radiodifusão começa a despertar e parte para um trabalho de esclarecimento da sociedade, por meio de seus congressistas. João Medeiros Calmon, presidente da Associação de Emissoras do Estado de São Paulo (AESP), que mais tarde se tornaria o primeiro presidente da Abert, liderou um grupo de trabalho que reuniu subsídios para a discussão sobre os vetos. O grupo conseguiu reunir em um encontro histórico no Hotel Nacional, em Brasília, representantes de 213 empresas. A movimentação era intensa e a conquista de votos em número suficiente para a derrubada dos vetos ao Código foi árdua. Os participantes daquele momento histórico foram responsáveis não só pela derrubada dos vetos, como também pela formação da Associação Brasileira de Empresas de Radiodifusão e Televisão – Abert” (ver aqui).

Considerando, todavia, o papel que a ABERT tem desempenhado nos últimos 50 anos “na definição de regras para o setor” (ver, neste Observatório, “Lobby de radiodifusores: O retrato de um poder sem limites”) e a reconhecida (não por todos) urgência hoje de um marco regulatório para as comunicações, parece conveniente rememorar para as novas gerações as circunstâncias especiais daquele período e os vetos presidenciais rejeitados.

1962, um ano conturbado

Comecemos pelo “período de instabilidade institucional”.

O início da década de 1960 marcou o recrudescimento da “guerra fria” em consequência da vitória da revolução cubana em 1959. O clima era de polarização político-ideológica e o Brasil se encontrava no campo de influência dos EUA que acreditava jogar aqui o destino do restante da América Latina em relação a uma eventual “guinada comunista” no continente.

João Goulart (Jango), filho político do trabalhismo varguista, havia sido eleito vice-presidente de Jânio Quadros em outubro de 1960. Jânio renunciou inesperadamente em agosto de 1961, quando Jango se encontrava em viagem oficial à China. Os ministros militares tentaram impedir sua posse como presidente, que só se tornou possível com a transformação do regime presidencialista em parlamentarista aprovada pelo Congresso Nacional (em 2/9/1961). Jango, enfraquecido e a contragosto, assume a presidência em setembro com Tancredo Neves de primeiro-ministro.

O ano seguinte, 1962, era um ano eleitoral. Em outubro seriam realizadas eleições para o Congresso Nacional, assembleias estaduais, câmaras municipais e parte dos executivos estaduais e municipais. Este foi também o ano em que aumentam as divergências do governo brasileiro com os EUA, sobretudo, a partir da aprovação da nova Lei de Remessa de Lucros (setembro).

A conjuntura política é extremamente volátil: Tancredo Neves renuncia como primeiro-ministro (junho), é substituído por Brochado da Rocha (terceiro nome indicado) que só fica no cargo por três meses e é substituído por Hermes Lima. Jango luta para aprovar no Congresso a realização de um plebiscito para que o país possa decidir entre presidencialismo e parlamentarismo. A proposta é aprovada em setembro.

No contexto eleitoral pró e contra o governo Jango – identificado pela grande mídia como conduzindo o país para o comunismo –, entidades como o IBAD (Instituto Brasileiro de Ação Democrática, 1959-1963) e o IPES (Instituto de Pesquisas e Estudos Sociais, 1961-1972) intensificam sua ação política com o objetivo de eleger candidatos de oposição ao governo em todo o país.

O setor de comunicações

Inexistiam políticas públicas específicas para as telecomunicações e para a radiodifusão. A maioria das operadoras de telecomunicações era estrangeira e não havia quadros nacionais de dirigentes e/ou técnicos. Essa situação preocupava em particular aos militares que identificavam o setor como estratégico ao interesse nacional e, claro, à “segurança nacional”. Essa preocupação conduz a uma importante aliança de interesses entre setores militares e empresários de radiodifusão, que viria a se consolidar no tempo e seria característica de boa parte do período autoritário (1964-1985) (ver “Da Segurança Nacional à insegurança jurídica nas telecomunicações: o Código Brasileiro de Telecomunicações, 45 anos depois”).

Já naquela época era significativa a presença de parlamentares concessionários de radiodifusão no Congresso Nacional. Os mesmos parlamentares que haviam proposto e aprovado o regime parlamentarista como solução para o impasse da posse de Jango. O presidente, enfraquecido, está em campanha para recuperar seus poderes através de plebiscito (o que viria acontecer formalmente poucos meses à frente, em janeiro de 1963).

Entrevistado por Octavio Penna Pieranti, em 2007, o historiador Oswaldo Munteal, pesquisador do período afirmou:

“Durante a década de 1960, constituiu-se uma coligação ligada à radiodifusão comercial, cujo objetivo era pressionar o governo e garantir seus interesses econômicos, visto que a taxa de crescimento desse novo e empreendedor mercado começava a demonstrar índices de estagnação. A presença de empresários desse setor no Congresso Nacional permitiu um aumento significativo no poder de pressão do grupo em questão, o qual, legislando em causa própria, tornou-se capaz de anular a maioria das restrições a seus próprios interesses políticos e econômicos. Essa simbiose entre poder público e privado constituiu um obstáculo ao Executivo, uma vez que qualquer decisão governamental que prejudicasse o empresariado da radiodifusão seria repudiada pelo Legislativo. Os vetos de Jango ao Código Brasileiro de Telecomunicações, portanto, representaram sua tentativa em minar a força deste setor empresarial, cuja representação política deu-lhes acesso a irrestritos privilégios, além de grande influência na opinião pública, por intermédio dos meios de comunicação. O resultado deste choque demonstrou a grande organização do grupo da radiodifusão, pois, apesar de sua descentralização regional, este era coeso, na medida em que possuía um interesse coletivo único, que o tornava forte o bastante para rivalizar e superar a influência política de Jango no Congresso Nacional” (ver aqui).

Mais importante: encontrava-se em marcha a grande articulação civil-militar que executará o golpe de 1964 e a deposição de Jango.

João Calmon, eleito deputado em 1962 e vice-presidente dos Diários Associados – o maior conglomerado de mídia do país à época – que “liderou um grupo de trabalho que reuniu subsídios para a discussão sobre os vetos” e “que mais tarde se tornaria o primeiro presidente da Abert”[1962-1970], constitui-se, logo depois, o idealizador e principal articulador da “Rede da Democracia”, no pleno exercício da presidência da entidade.

Inspirada na militante internacional do anticomunismo Suzanne Labin, a “Rede da Democracia” reunia centenas de emissoras de rádio e jornais – dos Diários Associados, das Organizações Globo e do Jornal do Brasil – num combate diário ao governo Jango, preparando a opinião pública para o golpe de estado perpetrado em nome da liberdade e da democracia (ver “Golpe de 1964: os jornais e a ‘opinião pública’”).

Em linhas gerais, esse é o “período de instabilidade institucional” em que se dá a aprovação do CBT. O projeto sancionado com vetos por Jango em agosto teria todos eles rejeitados pelo Congresso Nacional, em novembro.

Os vetos derrubados

A relação completa das partes vetadas pode ser encontrada aqui. As justificativas estão na Mensagem nº 173, de 27 de agosto de 1962, publicada no Diário do Congresso Nacional II de 5 de setembro de 1962 (pp. 1963-1965). Na origem trata-se da Mensagem nº 200, referente ao PL 3.549-D/57 (no Senado, PLS 36/53).

Quais foram os vetos e quais as justificativas do presidente João Goulart para fazê-los?

A Mensagem presidencial afirma que todos os vetos incidiram “sobre os artigos e expressões (...) contrários aos interesses nacionais”. Vou me ater aqui apenas àqueles que dizem respeito diretamente à radiodifusão, na ordem em que aparecem na Lei.

1. Parágrafo 3º do artigo 33

[Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.]

§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interesse público (art. 29 X).

Justificativa: O prazo deve obedecer ao interesse público, atendendo a razões de conveniência e de oportunidade, e não fixado a priori pela lei. Seria restringir em demasia a faculdade concedida ao Poder Público para atender a superiores razões de ordem pública e de interesse nacional o alongamento do prazo da concessão ou autorização, devendo ficar ao prudente arbítrio do poder concedente a fixação do prazo de que cogita o inciso vetado.

2. Parágrafo 4º do artigo 33

§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Justificativa: Não se justifica que, competindo à União o ato de fiscalizar, de gerir, explorar ou conceder autorização, ou permissão ou concessão etc., o seu silêncio, muitas vezes provocado pela necessidade de acurado exame do assunto, constitua motivação para deferimento automático. Os problemas técnicos surgidos, as exigências necessárias à verificação do procedimento das concessionárias etc. podem, muitas vezes, ultrapassar o prazo de 120 dias, sem qualquer culpa da autoridade concedente.

3. Parágrafo único do artigo 53

[Art. 53.Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:]

Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.

Justificativa:A veracidade da informação deve ser objeto de exame antes da divulgação da notícia, não sendo justo que alguém transmita uma informação falsa, com todos os danos que daí podem decorrer, inclusive para a segurança pública, sem sujeição a qualquer penalidade. A apreciação da boa ou má fé da divulgação ficará a cargo da autoridade competente ou do Poder Judiciário, se for o caso.

4. O artigo 54

Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.

Justificativa: A liberdade da manifestação do pensamento está assegurada pela Constituição e por esta própria lei. A redação do artigo vetado, permitindo a emissão de “conceitos desfavoráveis, ainda que veementes” poderia dar ensejo à justificação de abusos que não são permitidos na Lei Magna e que devem ser reprimidos em defesa da honra e boa fama dos cidadãos.

5. O artigo 71

Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:

a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine , o ato do Ministro da Justiça;

b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas ímprorrogáveis;

c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião deTurma;

d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;

e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;

f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;

g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias, forenses.

§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.


Justificativa: Não convém alterar a lei sobre o mandado de segurança, estabelecendo processo especial para a hipótese.

6. Parte do caput do artigo 75 e seu Parágrafo Único

Art. 75. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada.

Justificativa: Tratando-se de concessão, ou permissão ou autorização, não se deve construir ou estabelecer nenhum direito da renovação que tolheria o prudente arbítrio da autoridade concedente.

7. O artigo 83

Art. 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.

Justificativa: As razões do veto são as mesmas do veto aposto ao artigo 54 (ver acima).

8. O artigo 98

Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.

Justificativa: Qualquer autoridade que comete abuso do poder, no exercício de suas atribuições, está sujeita às cominações penais previstas na legislação comum, sendo, portanto, desnecessária a alusão expressa feita no artigo vetado, repreição [sic] que só servirá para entorpecer a atividade das autoridades administrativas.

9. O artigo 99

Art. 99. A concessionária ou permissionária ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.

Justificativa: As razões do veto são as mesmas do veto aposto ao artigo 77: Constitui superfetação declarar que ilegalidade ou abuso de poder estão sujeitos ao controle judicial, pois há princípio expresso na Constituição [de 1946], artigo 141, § 4º.

10. O artigo 117

Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.

Justificativa: O veto aposto ao parágrafo 3º do artigo 33 traz, como corolário automático, o veto ao presente artigo.

Disputa de poder

Uma leitura leiga (não jurídica), mas atenta, das justificativas apresentadas aos vetos derrubados indica que, por detrás deles, há uma disputa de poder entre concessionários de um serviço público e o poder concedente, vale dizer, entre o Poder Executivo e os radiodifusores. Os vencedores queriam – e conquistaram – prazos dilatados para as concessões (10 e 15 anos); renovação automática delas; ausência de penalidade (mesmo após julgamento pelo Poder Judiciário) em casos de divulgação de notícias falsas; e assimetria de tratamento em relação a outros concessionários de serviços públicos – alteração da lei de mandado de segurança; reafirmação de normas que já se encontram em outros diplomas legais, inclusive na própria Constituição.

Lições para o presente

Os 52 vetos de Jango foram derrubados e incorporados ao CBT que, 50 anos depois, ainda permanece – apesar de todas as suas alterações, sobretudo as do Decreto nº 236/76 e da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) – a referência legal básica para a radiodifusão brasileira (“45 anos do CBT: Sem festas, nada a celebrar”).

Tem razão o presidente da Abert. A entidade – criada na luta contra os vetos de Jango e com eles identificada– constitui, ainda hoje, o grande e vitorioso ator na definição de regras para o setor.

Cinquenta anos depois, teria mudado a Abert?

No discurso do presidente Emanuel Carneiro, surpreendentemente, não há referencia à necessidade de um novo marco regulatório para o setor. As “etapas” que considera fundamentais para os radiodifusores, ao contrário, se referem à definição do padrão digital do rádio; à destinação dos canais 5 e 6 de TV para o rádio AM e à “flexibilização” do horário de transmissão da Voz do Brasil.

O país mudou, não estamos no conturbado 1962 e não vivemos mais “um período de instabilidade institucional, radicalização política e crise econômica e financeira”. No mundo contemporâneo, o setor de comunicações passou – e ainda passa – por profundas mudanças tecnológicas que afetam radicalmente desde as diferentes formas da sociabilidade humana até os modelos de negócio.

Apesar disso, nos últimos anos, a Abert e seus associados se recusaram a participar da 1ª Conferência Nacional de Comunicação e tem tratado o tema da regulação não como uma necessidade, mas como uma ameaça autoritária à liberdade da imprensa.

Haverá outro caminho que não seja a construção democrática de um novo marco regulatório para as comunicações que tenha como horizonte o interesse público, vale dizer, a consolidação do direito à comunicação no Brasil?

Venício A. de Lima é jornalista, professor aposentado da UnB e autor de, entre outros livros, Política de Comunicações: um balanço dos Governos Lula (2003-2010). Editora Publisher Brasil, 2012.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Dez fatos que a "grande" imprensa esconde da sociedade



As entidades que reúnem as grandes empresas de comunicação no Brasil usam e abusam da palavra "censura" para demonizar o debate sobre a regulação da mídia. No entanto, são os seus veículos que praticam diariamente a censura escondendo da população as práticas de regulação adotadas há anos em países apontados como modelos de democracia. Conheça dez dessas regras que não são mencionadas pelos veículos da chamada "grande" imprensa brasileira.

O debate sobre regulação do setor de comunicação social no Brasil, ou regulação da mídia, como preferem alguns, está povoado por fantasmas, gosta de dizer o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, Franklin Martins. O fantasma da censura é o frequentador mais habitual, assombrando os setores da sociedade que defendem a regulamentação do setor, conforme foi estabelecido pela Constituição de 1988.

Regulamentar para quê? – indagam os que enxergam na proposta uma tentativa disfarçada de censura. A mera pergunta já é reveladora da natureza do problema. Como assim, para quê? Por que a comunicação deveria ser um território livre de regras e normas, como acontece com as demais atividades humanas? Por que a palavra “regulação” causa tanta reação entre os empresários brasileiros do setor?

O que pouca gente sabe, em boa parte por responsabilidade dos próprios meios de comunicação que não costumam divulgar esse tema, é que a existência de regras e normas no setor da comunicação é uma prática comum naqueles países apontados por esses empresários como modelos de democracia a serem seguidos.

O seminário internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídias, realizado em Brasília, em novembro de 2010, reuniu representantes das agências reguladoras desses países que relataram diversos casos que, no Brasil, seriam certamente objeto de uma veemente nota da Associação Nacional de Jornais (ANJ) e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) denunciando a tentativa de implantar a censura e o totalitarismo no Brasil.

Ao esconder a existências dessas regras e o modo funcionamento da mídia em outros países, essas entidades empresariais é que estão praticando censura e manifestando a visão autoritária que tem sobre o tema. O acesso à informação de qualidade é um direito. Aqui estão dez regras adotadas em outros países que os barões da mídia brasileira escondem da população:

1. A lei inglesa prevê um padrão ético nas transmissões de rádio e TV, que é controlado a partir de uma mescla da atuação da autorregulação dos meios de comunicação ao lado da ação do órgão regulador, o Officee of communications (Ofcom). A Ofcom não monitora o trabalho dos profissionais de mídia, porém, atua se houver queixas contra determinada cobertura ou programa de entretenimento. A agência colhe a íntegra da transmissão e verifica se houve algum problema com relação ao enfoque ou se um dos lados da notícia não recebeu tratamento igual. Após a análise do material, a Ofcom pode punir a emissora com a obrigação de transmitir um direito de resposta, fazer um pedido formal de desculpas no ar ou multa.

2. O representante da Ofcom contou o seguinte exemplo de atuação da agência: o caso de um programa de auditório com sorteios de prêmios para quem telefonasse à emissora. Uma investigação descobriu que o premiado já estava escolhido e muitos ligavam sem chance alguma de vencer. Além disso, as ligações eram cobradas de forma abusiva. A emissora foi investigada, multada e esse tipo de programação foi reduzida de forma geral em todas as outras TVs.

3. Na Espanha, de 1978 até 2010, foram aprovadas várias leis para regular o setor audiovisual, de acordo com as necessidades que surgiam. Entre elas, a titularidade (pública ou privada); área de cobertura (se em todo o Estado espanhol ou nas comunidades autônomas, no âmbito local ou municipa); em função dos meios, das infraestruturas (cabo, o satélite, e as ondas hertzianas); ou pela tecnologia (analógica ou digital).

4. Zelar para o pluralismo das expressões. Esta é uma das mais importantes funções do Conselho Superior para o Audiovisual (CSA) na França. O órgão é especializado no acompanhamento do conteúdo das emissões televisivas e radiofônicas, mesmo as que se utilizam de plataformas digitais. Uma das missões suplementares e mais importantes do CSA é zelar para que haja sempre uma pluralidade de discursos presentes no audiovisual francês. Para isso, o conselho conta com uma equipe de cerca de 300 pessoas, com diversos perfis, para acompanhar, analisar e propor ações, quando constatada alguma irregularidade.

5. A equipe do CSA acompanha cada um dos canais de televisão e rádio para ver se existe um equilíbrio de posições entre diferentes partidos políticos. Um dos princípios dessa ação é observar se há igualdade de oportunidades de exposição de posições tanto por parte do grupo político majoritário quanto por parte da oposição.

6. A CSA é responsável também pelo cumprimento das leis que tornam obrigatórias a difusão de, pelo menos, 40% de filmes de origem francesa e 50% de origem européia; zelar pela proteção da infância e quantidade máxima de inserção de publicidade e distribuição de concessões para emissoras de rádio e TV.

7. A regulação das comunicações em Portugal conta com duas agências: a Entidade reguladora para Comunicação Social (ERC) – cuida da qualidade do conteúdo – e a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), que distribui o espectro de rádio entre as emissoras de radiodifussão e as empresas de telecomunicações. “A Anacom defende os interesses das pessoas como consumidoras e como cidadãos.

8. Uma das funções da ERC é fazer regulamentos e diretivas, por meio de consultas públicas com a sociedade e o setor. Medidas impositivas, como obrigar que 25% das canções nas rádios sejam portuguesas, só podem ser tomadas por lei. Outra função é servir de ouvidoria da imprensa, a partir da queixa gratuita apresentada por meio de um formulário no site da entidade. As reclamações podem ser feitas por pessoas ou por meio de representações coletivas.

9. A União Européia tem, desde março passado, novas regras para regulamentar o conteúdo audiovisual transmitido também pelos chamados sistemas não lineares, como a Internet e os aparelhos de telecomunicação móvel (aqueles em que o usuário demanda e escolhe o que quer assistir). Segundo as novas regras, esses produtos também estão sujeitos a limites quantitativos e qualitativos para os conteúdos veiculados. Antes, apenas meios lineares, como a televisão tradicional e o rádio, tinham sua utilização definida por lei.

10. Uma das regras mais importantes adotadas recentemente pela União Europeia é a que coloca um limite de 12 minutos ou 20% de publicidade para cada hora de transmissão. Além disso, as publicidades da indústria do tabaco e farmacêutica foram totalmente banidas. A da indústria do álcool são extremamente restritas e existe, ainda, a previsão de direitos de resposta e regras de acessibilidade.

Todas essas informações estão disponíveis ao público na página do Seminário Internacional Comunicações Eletrônicas e Convergências de Mídias. Note-se que a relação não menciona nenhuma das regras adotadas recentemente na Argentina, que vem sendo demonizadas nos editoriais da imprensa brasileira. A omissão é proposital. As regras adotadas acima são tão ou mais "duras" que as argentinas, mas sobre elas reina o silêncio, pois vêm de países apontados como "exemplos a serem seguidos" Dificilmente, você ouvirá falar dessas regras em algum dos veículos da chamada grande imprensa brasileira. É ela, na verdade, quem pratica censura em larga escala hoje no Brasil.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Bomba ! Bomba ! C Af acha a redação do PiG


(*) Em nenhuma democracia séria do mundo, jornais conservadores, de baixa qualidade técnica e até sensacionalistas, e uma única rede de televisão têm a importância que têm no Brasil. Eles se transformaram num partido político – o PiG, Partido da Imprensa Golpista.